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STJ, Resp 307278/, DIAS A QUO - INTIMAÇÃO PESSOAL, Rel. Federal POUL ERIK DYRLUND PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 307278/. Relator: Federal POUL ERIK DYRLUND PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

PRAZO — DIAS A QUO - INTIMAÇÃO PESSOAL

Recurso
Resp 307278/
Tribunal
STJ
Relator
Federal POUL ERIK DYRLUND PROCESSUAL CIVIL

Ementa

1ª Seção Embargos Infringentes na Apelação Cível Processo: 94.02.16329-8 Publicação: DJ de 08/01/2002 - pág. 53 Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - UNIÃO FEDERAL - PRAZO - DIES A QUO - INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTS. 240 E 242, AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PRECEDENTES CITADOS. 1 - O termo inicial para contagem do prazo recursal se dá a partir da efetiva intimação realizada na pessoa de profissional habilitado à defesa dos interesses jurídicos da parte, no caso de particular, o advogado regularmente habilitado para tal, e no caso de ente público - Fazenda Pública, aí compreendida a União Federal, (RT 594/94) -, na pessoa do procurador, ou de membro da AGU, nos termos dos arts. 240 e 242, ambos do Digesto Processual Civil (STJ, Resp nº307278/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, T6, DJ 10/09/01; TRF-2, AGRECEIAC nº 98.02.35566-6, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 2ª SEÇÃO, DJ 20/09/01), e não da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido. 2 - A contagem do prazo a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos é formalidade exclusiva da citação, nos termos do art. 241, do CPC, não se aplicando aos demais prazos, dentre eles a intimação, que são regidos pela regra do art.184 e parágrafos do mesmo diploma legal, nos termos do entendimento já explicitado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ111/1378; TRF1, AI nº 94.01.11253-3/DF, Rel. Juíza Eliana Calmon, T4, J25/05/95). 3 - Em tendo sido a Advocacia-Geral da União, regularmente intimada do acórdão condutor (fls.72), nos termos do disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 73/93, e do art. 6º, da Lei nº 9.028/95, em 20/10/2000 - sexta-feira, como se infere do "ciente" aposto às fls. 77, bem como da certidão de fls. 77-verso, e sendo de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso em face de referida decisão, nos termos do art. 530 c/c art. 508, por força do qu e determina o art. 188, todos do Digesto Processual Civil, iniciou-se o mesmo em 23/10/00 - segunda-feira -, face à intimação pessoal ter-se dado em 20/10/00 - sexta-feira - (§2º, do art.184, do CPC; Súmula nº 310/STF; RTJ77/329; RTJ81/291; 81/415; 94/660; 95/739; STF-RTJESP44/219), encerrando-se em 21/11/00 - terça-feira. 4 - Apresentados os embargos em 04/12/00, quando já inteiramente exaurido o prazo recursal, manifesta mostra-se sua intempestividade eis que apresentado a destempo. 5 - Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco, traduzido na extemporaneidade da interposição dos presentes Embargos, é de se fazer um juízo negativo de sua admissibilidade, pelo que inviável seu conhecimento. 6 - Precedentes citados. 7 - Embargos não conhecidos. (POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO) PRAZO - DIAS A QUO - INTIMAÇÃO PESSOAL Ação ordinária interposta por viúva de ex-combatente objetivando promoção post mortem do falecido marido da autora e a conseqüente revisão de sua pensão, bem como a concessão da pensão especial do art. 53 do ADCT, foi julgada pela 3ª Vara Federal e confirmada, em grau de apelação, pela 3ª Turma deste Tribunal. Com base no voto vencido do Des. Fed. Paulo Barata, a União embargou, sustentando a nulidade da sentença de 1ª Instância, eis que citra petita. Em seu voto, o Des. Fed. Poul Erik deixou de conhecer do recurso, por manifesta intempestividade. Historiando o ocorrido, narrou que a Advocacia-Geral da União foi regularmente intimada em 20/10/2000. Sendo de trinta dias o prazo para apresentação do recurso, iniciou-se o mesmo em 23/10/2000, encerrando-se em 21/11/2000. O recurso, entretanto, só veio a ser apresentado em 04/12/2000, quando já exaurido o prazo recursal. A União manifestou o entendimento de que o recurso era tempestivo, porque a juntada aos autos do mandado de intimação ocorreu em 07/11/2000. O problema se resumia, portanto, em determinar o termo a quo para interposição do recurso pela União - s e da intimação feita na pessoa do Procurador da AGU, ou da juntada do respectivo mandado aos autos. "Expressa é a Lei Processual Civil", diz o Relator, "no sentido de que se dá a data inicial para contagem do prazo recursal, a partir da efetiva intimação realizada na pessoa de profissional habilitado à defesa dos interesses jurídicos da parte, no caso de particular, o advogado regularmente habilitado para tal, e no caso de ente público, como a presente hipótese na pessoa do procurador, ou de membro da AGU, nos termos do art. 242, do Digesto

Nota da redação

RT