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STF, DESCABIMENTO, Rel. ALIOMAR BALEEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: ALIOMAR BALEEIRO.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
ALIOMAR BALEEIRO

Ementa

... a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas ns. 343, do Colendo STF e 134 do E. TFR, reiteradamente seguidas pelas demais Cortes, é no sentido de que não cabe a ação rescisória quando a matéria seja de interpretação controvertida nos Tribunais. ACÓRDÃO: - Trata-se de ação rescisória que tem por escopo a desconstituição de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara do Distrito Federal, Dr. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS, que julgou improcedente a pretensão da autora de receber, corrigida pela variação cambial, a verba denominada "Indenização de Gratificação de Representação - IREX", prevista na Lei n. 5.809/72, durante o período em que realizou curso de doutorado, na Universidade de Grenoble, na França. - Como sabido, o juízo de rescisão não se confunde com o simples reexame da matéria, como espécie de um novo grau de jurisdição para avaliar o acerto ou erro da decisão que defere ou indefere uma vindicação da parte. É preciso mais. Daí por que o art. 485, inc. V, do Código Processo Civil reza: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ....................................... V - violar literal disposição de lei". - Interpretando tal dispositivo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que: "AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LETRA DA LEI. - A ofensa à literal disposição de lei, do art. 798, I, c, do Código de Processo Civil de 1939, é a que envolve contrariedade estridente com o dispositivo, e não a interpretação razoável ou a que diverge de outra interprestação, sem negar o que o legislador consentiu ou consentir no que ele negou" (STF, AR n. 754/GB, Plenário, Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO, unânime, RTJ n. 73, p. 338). ....................................... I - Processo Civil. Ação Rescisória com fundamento em violação de literal disposição de lei e erro de fato (Código de Processo Civil, art. 485, V e IX). II - A ação rescisória, na fase rescindente não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que ocorre com os recursos ordinários. É um juízo de ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que constitui o fundamento da conclusão da decisão. III - A ação rescisória com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil pressupõe: a) que o erro de fato resulte de atos ou documentos da causa; b) que sobre ele não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. IV - Não incorrendo o acórdão rescindendo em qualquer dos motivos apontados, julga-se improcedente a ação" (STF, AR n. 135/PR, Rel. Min. ALFREDO BUZAID e Revisor Min. OSCAR CORRÊA, "in" DJ 30.09.83, p. 14.961). ....................................... "AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. I - Justifica-se o "indicium rescindens", em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485, V do Código de Processo Civil. II - Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei. III - É o caso, em exame, onde o acórdão rescindendo, cuidando de prescrição, relativa à ação de nulidade do registro de marca, decidiu que tal flui da data de expedição do certificado. IV - Ação rescisória julgada inadmissível" (STJ, 2ª Seção, AR n. 208-89/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, unânime, DJ de 13.04.92). ....................................... "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO À PRIORIDADE DE PESQUISA. TRANSMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. I - O Código de Mineração não contém nenhum dispositivo de que se possa inferir que o direito de prioridade seja intransmissível. II - O silêncio da legislação especial, não importa em que seja, necessariamente, interpretado como tenha ela, propositadamente, querido dizer que esse direito seja intransmissível. III - Pode a lide ser decidida aplicando-se a analogia, desde que haja lacuna na legislação. IV - A analogia e semelhança e similitude, não implicando em identidade, pois é semelhança que admite diferenças. V - Por isso que uma regra destinada a certos fatos aplica-se também a outros fatos não iguais, mas que apresentam pontos comuns e justificam a mesma solução. VI - A Ação Rescisória proposta com base no art. 485, V, do CPC, não pode ser acolhida se no "decisum" rescindendo não se detectar contrariedade flagrante, evidente, a literali

Nota da redação

RTJ