REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
AUTOR QUE NÃO PARTICIPOU DA CONCORRÊNCIA E NEM IMPUGNOU NA ÉPOCA OPORTUNA — SUA ILEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- Apelação 23.857
- Tribunal
- TJRJ
Resumo do acórdão
- A irresignação da apelante reside, sobretudo no fato de embora tivesse ela interesse legítimo era participar das licitações das linhas referidas na inicial, não pôde fazê-lo porque só uma empresa, ..., podia preencher uma das cláusulas do edital, adredemente preparada para favorecer esta última. Enquanto não prescrito - acentua - mantêm-se legítimo seu interesse com o fim de postular a nulidade das licitações, violadora da regra do art. 153, parágrafo 1º, da CF, a par do que dita nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. - Em julgando extinto o processo, o Dr. Juiz acolheu a prejudicial de ilegitimidade de parte ad causam ativa, para tanto se alicerçando em ensinamento doutrinário e jurisprudencial. Segundo o decisum, a autora além de não concorrer, deixou de impugnar, administrativa ou judicialmente, na época oportuna, as nulidades inseridas no edital. - Não merece prosperar o argumento central das razões de recurso. - Conquanto as cláusulas VIII e XI do edital ... sejam deveras discriminatória, posto que dão preferência a eventuais licitantes que tivessem carrocerias adquiridas da única fabricante destas do Estado de Santa Catarina, enquanto deveriam exigir certidão fornecida pela Encater de que a concorrente executa a título precário as linhas em concorrências, este último requisito passível de satisfação praticamente apenas pela empresa, posto que detentora das autorizações obtidas mercê do disposto no art. 6º da Lei 5.684, ainda assim cumpria à apelante, como interessada em participar do ato licitatório, formular desde logo sua impugnação, via administrativa ou judicial. Aguardou, porém, que se ultimasse a licitação para aforar a ação anulatória. - Ora, "o art. 33, parágrafo 1º, do estatuto determina que decai do direito de impugnar o edital, total ou parcialmente, aquele que, após decorrido, o julgamento, lhe aponte falhas que o viciaram, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso" (Manual Prático das Licitações, IVAN BARBOSA RIGOLIN, ed. Saraiva, 1990, pág. 213). - Este mesmo autor elucida, ato contínuo, a comentar a expressão "aquele" referida no texto legal: "a quem se refere: a licitantes apenas, ou a qualquer cidadão que vislumbre falhas no edital. Entendemos que esta última é a resposta correta pois que, na defesa do interesse público, qualquer cidadão deve ter o direito de questionar edital de licitação que à evidência lhe pareça viciado, o qual, se levado a cabo, pode ensejar prejuízo a Administração. Se o fundamento, apontado por qualquer cidadão, for este, deve a Administração considerar e examinar a impugnação, reformando (ou anulando) o edital por dever de legalidade, moralidade e perseguição do melhor interesse público. - ....................................................................... - Essa ensinança embasa aresto deste E. Tribunal, inserto in J. Catarinense 23 e 24/124, da lavra do saudoso Des. RID SILVA, assim ementada; "Ilegitimidade ad causam - Concorrência Pública - Anulação - Pedido formulado por quem dela não participou - Extinção do processo decretado - Aplicação do art. 267, parágrafo 3º do CPC. "Se o autor não participou da licitação, não pode pleitear a sua anulação por lhe faltar legitimidade ad causam..." - Desta C. Corte, ainda, promana o seguinte julgado, inobstante com voto vencido do eminente Des. OSMUNDO NóBREGA: "Concorrência pública - anulação - Falta de legitimação ativa para pleitear a anulação de concorrência pública a quem dela não participou". - E transcreve o acórdão o seguinte lance da sentença confirmada. "N o caso do autor não participou da referida concorrência, é terceiro relativamente ao ato administrativo, não tendo nenhum direito sobre a linha, nem pode pretender melhores condições para execução dos serviços. Não figurou na relação jurídica em conflito e não sendo sujeito desta relação, é parte ilegítima para postular a anulação do ato administrativo" (rel. o ilustre Des. ALVES PEDROSO). - A E. 2ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada de São Paulo, decidiu de igual forma. "Falta legitimação ativa para anular concorrência pública, a quem dela não participou" (RT 305/698). Ac. de 20-02-1992 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 137 EMFOR 535 EMENTA: - ... O direito aos alimentos decorre da relação de parentesco ou do casamento. A eles não tem direito a concubina. O preceito contido no parágrafo 3º do art. 226 da Constituição de 1988, se dirige ao Estado e não ao companheiro, de sorte a cr
Ementa
Decai do direito de pugnar pela anulação da concorrência pública e, portanto, não reúne legitimidade ativa aquele que, à primeira leitura do edital e entendendo-o discriminatório, não o tenha impugnado ou protestado, procurando invalidar cláusulas viciadas.
Nota da redação
RT
