AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RESP 172985/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal CRUZ NETTO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
Ementa
2ª Turma Agravo em Agravo de Instrumento Processo: 2001.02.01.004471-1 Publicação: DJ de 28/08/2001 - pág. 174 Relator: Desembargador Federal CRUZ NETTO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE. I - É aplicável o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n° 104, de 10/01/2001, nos casos em que a antecipação de tutela não tenha sido concedida ou tenha sido cassada antes daquela data, independentemente da data da ajuizamento da ação ou da constituição dos créditos. II - Em principio, não há como vislumbrar inconstitucionalidade no art. 170-A da CTN, pois a matéria - compensação de créditos tributários - não é tratada na Constituição Federal. III - Agravo improvido. (POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO) COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE Interposto agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a antecipação de tutela para declarar o direito da agravante de efetivar a compensação dos saldos referentes ao IPI com parcelas das demais contribuições administradas pela Receita Federal, foi negado seguimento ao mesmo por estar em manifesto confronto com a Súmula 212 do STJ e o art. 170-A do CTN. Alegou a agravante que a compensação em questão não precisa ser declarada, uma vez que é feita junto à requerida, administrativamente, sendo no caso em questão apenas o deferimento do pedido antecipatório para que não sofra as restrições impostas pela Instrução Normativa nº 33/99, bem como as sanções comumente impostas pela agravada. Alegou ainda que o referido pedido não guarda identidade com as situações tratadas pela Súmula 212/STJ e o art. 170-A do CTN. Em seu voto, acolhido por maioria, o Relator negou provimento ao agravo, por não aceitar o argumento da empresa de que não pediu permissão para compensar créditos tributários, mas apenas que não lhe fossem aplicadas sanções em razão da compensação. Referiu-se à jurisprudência do STJ que há muito não admite a compensação de tributos em sede de antecipação de tutela ou medida liminar (ex.: RESP 172985/SC - DJ de 09/11/98, pg. 76). Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 212, que diz em seu enunciado: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar". Aduziu, ainda, que a Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de aplicar a referida súmula tanto às medidas liminares de caráter acautelatório quanto às de caráter antecipatório da tutela, como se vê nos seguintes julgados: - RESP 288711/MG - DJ de 11/06/2001 - ROMS 11193/SP - DJ de 04/06/2001 - MC 2037 - DJ de 01/08/2000, pg. 192 - MC 2068 - DJ de 11 /06/2001, pg. 93. Com o advento da Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, que introduziu no Código Tributário Nacional o art. 107-A, passou a haver a expressa previsão quanto ao momento em que poderá se feita a compensação. No caso presente, a compensação não foi deferida até aquele momento, ficando, doravante, sujeita aos efeitos da nova norma, devendo aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para só então, se for provável à autora, efetuar as compensações. Sobre o assunto, pesquisamos - além dos supra citados - os seguintes acórdãos: - STJ: - AGA 4000285/RJ (DJ de 04/03/2002, pg. 251): "...Este Egrégio Tribunal tem o firme entendimento de que não se pode deferir compensação de créditos tributários por medida liminar, o que redundou na edição da Súmula nº 212, que se aplica, também, às hipóteses de medida cautelar e de antecipação de tutela, consoante a hodierna orientação jurisprudencial desta Colenda Corte." - TRF-1ªRG: - AG 2000.010.01.18973-9 (DJ de 25/01/2002, pg. 141): "Inadmissível a compensação em sede de liminar em cautelar ou mandado de segurança, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação". - TRF-2ªRG: - AGRAC 2001.02.01.000647-3 (DJ de 21/08/2001) - 2ª Turma: "É aplicável o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, nos casos em que a antecipação da tutela não tenha sido concedida ou tenha sido cassada antes daquela data, independente da data do ajuizamento da ação." - AG 1999.02.01.035783-2 (DJ de 29/03/2001) - 3ª Turma: "A compensação de créditos tributários não pode ser concedida por meio de antecipação de tutela, uma vez que a demora na solução da lide não caracteriza a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação." - AG 96.02.37742-9 (DJ de 07/05/98, pg. 171) - 4ª Turma: "Mes
