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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., ART. 3º, LEI 7.070/82 - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER INDENIZAÇÃO PELA UNIÃO, Rel. Federal PAULO FREITAS BARATA AGRAVO DE INSTRUMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Federal PAULO FREITAS BARATA AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

"SÍNDROME DA TALIDOMIDA" — ART. 3º, LEI 7.070/82 - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER INDENIZAÇÃO PELA UNIÃO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
Relator
Federal PAULO FREITAS BARATA AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa

3ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 97.02.17005-2 Publicação: DJ de 28/08/2001 - fls. 213/218 Relator: Desembargador Federal PAULO FREITAS BARATA AGRAVO DE INSTRUMENTO. "SÍNDROME DA TALIDOMIDA". ART. 3º, LEI 7070/82. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER INDENIZAÇÃO PELA UNIÃO. 1. A vítima da "Síndrome da Talidomida", que recebe pensão especial paga pelo INSS não pode cumular indenização a ser paga pela União. 2. Não há impedimento legal à apuração da responsabilidade dos laboratórios envolvidos. 3. Agravo improvido. (POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO) "SÍNDROME DA TALIDOMIDA" - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE Empresa exportadora, inconformada com a decisão do Juiz da 15ª Vara Federal que indeferiu o chamamento da União Federal nos autos de ação ordinária que objetiva reparação de danos por vítima da "Síndrome da Talidomida", agravou, argumentando que é o sucessor, por incorporação do laboratório que, mediante expressa e prévia autorização do Ministério da Saúde, fabricou e comercializou o medicamento. Daí, a atribuição à União Federal da responsabilidade pela indenização pretendida pelo agravado. O agravado, por sua vez, alegou não poder ser obrigado a demandar contra quem não queira. Em face da Lei nº 7.070/82, cujo advento atendeu à crescente demanda por indenizações reclamadas pelos portadores de deficiências causadas pelo uso de medicamentos à base de talidomida, a União Federal ficou autorizada a pagar pensão especial às vítimas que ingressassem com o pedido junto à Previdência Social. Baseado no art. 3º da referida lei que diz textualmente: "A pensão especial de que trata esta lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários", o Relator votou pelo improvimento do agravo. Era incontroverso que o agravado já recebia a pensão especial, ficando impedido de pleitear a indenização face a vedação expressa da Lei 7070/82. Em mi noria, na Turma, ficou o Des. Fed. Frederico Gueiros, que baseou o seu voto no § 6º do art. 37 da Carta Magna que preceitua: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A partir daí, desenvolveu sua fundamentação no sentido de que "o Estado responda pela sua responsabilidade no momento em que, administrativamente, por ato vinculado, autorizou a fabricação e a comercialização do procedimento que provocou a Síndrome da Talidomida" ... "O princípio da moralidade administrativa impõe reparação da forma mais completa, desde que comprovado, no processo de conhecimento, a relação de causalidade." Quanto à legitimidade passiva da União Federal, o Des. Gueiros citou a favor do seu entendimento, vencido na Turma, a Apelação Cível nº 95.04.49306-8/RS, publicado no DJ de 16/09/98. Na pesquisa de jurisprudência, encontramos, entre os acórdãos pertinentes, os seguintes: - TRF-1ªRG: - AC 1990.01.11257-9 (DJ de 16/12/93, pg. 55508) - TRF-3ªRG: - AC 92.03.046266-0 (DJ de 29/02/2000, pg. 756) - TRF-4ªRG: - AC 93.04.39390-6 (DJ de 08/09/94, pg. 49407) - TRF-5ªRG: - AC 92.05.02327-2 (DJ de 10/07/92, pg. 20832) - AC 92.05.16955-2 (DJ de 30/08/94, pg. 73708). Nenhum deles, entretanto, versa sobre a possibilidade ou não de acumulação, objeto do presente acórdão. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667