MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
CONCURSO PÚBLICO — PRAZO DECADENCIAL - ART. 18 DA LEI 1.533/51
- Recurso
- MS 89.02.12683-8
- Tribunal
- Relator
- Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL
Ementa
5ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 93.02.16666-0 Publicação: DJ de 21/08/2001 - pág. 141 Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DECADENCIAL - ART. 18 DA LEI 1.533/51 - Prazo decadencial, ao contrário do prazo prescricional, não se interrompe nem se suspende, não tendo o pedido de certidões impedido a fluência deste prazo. - Tendo sido publicado o edital do concurso de Auditor Fiscal em 20/03/92 e impetrada a segurança para garantir o direito à participação na segunda fase em 30.09.92, decorreu prazo superior ao permitido no art. 18 da Lei 1533/51. - Apelo improvido. (POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO) CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DECADENCIAL Candidatos inscritos no concurso público para Auditor Fiscal do Tesouro Nacional interpuseram apelação em mandado de segurança para reformar decisão que denegou liminarmente mandado de segurança impetrado contra o direito da ESAF no intuito de que o apelantes fossem considerados habilitados na primeira fase do concurso. O entendimento do Juiz da 28ª Vara Federal foi ter ocorrido a decadência, face o resultado final do concurso ter sido publicado mais de 120 dias antes da impetração da segurança. Os apelantes alegaram que o prazo para requerer o provimento judicial sequer começou a fluir porque a ESAF não publicou no edital final de classificação a listagem de todos os candidatos com nome, pontuação e classificação, tendo sido necessário para a instrução da segurança a postulação de certidões junto ao órgão fazendário, postulação que não foi atendida, começando a contar, a partir daí, o prazo a quo para a impetração. Ao negar a apelação, a relatora enfatizou: "...Assim, no dia 20/03/92, com a publicação do edital ESAF, os apelantes tiveram conhecimento de que não haviam sido classificados e logo que não teriam direito à participação na segunda fase, iniciando neste instante o prazo decadencial de 120 dias para defesa de seu direito. Prazo decadencial, ao contrário do prazo prescricional, não se interrompe nem se suspende, não tendo o pedido de certidões impedido a fluência deste prazo." Sobre o assunto, a pesquisa de jurisprudência localizou apenas três acórdãos, todos, por sinal, originários desta Corte. E, em todos, a decisão foi idêntica à adotada no presente: - TRF-2ªRG: - AMS 89.02.12683-8 (DJ de 26/08/93) - concurso público para Professor Titular da Universidade Federal Fluminense; - AMS 95.02.04107-0 (DJ de 06/03/97, pg. 12346) - concurso público para Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. - AMS 98 .02.40571-0 (DJ de 11/07/2000) - concurso público para Prático. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
