MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
AÇÃO RESCISÓRIA — PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
- Recurso
- RESP 148704/
- Tribunal
- STJ
Ementa
2ª SEÇÃO Ação Rescisória Processo: 97.02.19139-4 Publ. no DJ de 06/11/2001 Assunto: Prescrição de Créditos Previdenciários Relator: Des. Fed. CASTRO AGUIAR PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. I - Em se tratando de execução proposta contra a Fazenda Pública, como in casu, já que o município é pessoa jurídica d direito interno, não se aplica a Lei nº 6.830/80, a qual versa sobre cobrança judicial da dívida ativa, mas sim a disposição do artigo 730 do Código de Processo Civil. II - Nas execuções fiscais de dívida ativa, a prescrição interrompe-se pela citação pessoal válida feita ao devedor, constituindo-o em mora e interrompendo a prescrição. III - Ação rescisória parcialmente procedente. O INSS ajuizou ação a fim de rescindir sentença que, em ação anulatória de débito, declarou prescritos os créditos previdenciários. Em suas alegações, a autarquia argumentou que a sentença não levou em consideração que os débitos não estavam simplesmente inscritos na dívida ativa, mas com ajuizamento das respectivas ações de cobrança, sejam execuções fiscais ou ações ordinárias de cobrança. Aduziu, também, que o despacho do Juiz ordenando a citação interrompe a prescrição e que pelo art. 219, § 1º; do CPC a prescrição retroage à data da propositura da ação, não se justificando a decretação da prescrição na sentença rescindenda. O voto do Relator, Des. Fed. CASTRO AGUIAR, calcado no parecer do representante do Ministério Público Federal, e acolhido por unanimidade pela Segunda Seção, foi no sentido de dar parcial provimento à Ação Rescisória . Referiu-se ao fato de a sentença de 1ª Instância, em parte, contrária à provas dos autos, não observar que sobre alguns créditos já haviam sido ajuizadas ações de cobrança; ao fato de que a não contestação da Autarquia não representa confissão, dado que os direitos das pessoas jurídicas de direito público equiparam-se aos indisponíveis; ao fato de que se tratando de execução prop osta contra a Fazenda Pública - já que o município é pessoa jurídica de direito público interno, não se aplica a Lei 6830/80, e sim, o art. 730 do Código de Processo Civil. Comprovada a citação antes do prazo prescricional em relação a três das sete dívidas inscritas, para estas a prescrição foi interrompida. Em relação os demais, não houve interrupção. Quanto ao assunto, encontramos os seguintes acórdãos pertinentes: STJ: RESP 148704/SP (DJ de 20/08/2001, pg. 425) TRF-1: AC 2000.010.00.08369-0 (DJ de 21/09/2001, pg. 375) TRF-2: AC 95.02.09474-3 (DJ de 12/12/95, pg. 86244) AC 89.02.01156-9 (DJ de 23/06/94) AC 91.02.04750-0 (DJ de 07/03/96) AG 96.02.13498-4 (DJ de 23/10/97) TRF-3: AC 95.03.06137-7 (DJ de 25/04/2001, pg. 247) TRF-4: AC 97.04.09416-7 (DJ de 03/02/99, pg. 444) TRF-5: AMS 99.05.24612-6 (DJ de 17/11/2000, pg. 333) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
