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STJ, REsp 167544/, CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 8.024/90 - MARÇO DE 1990 - LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - DIREITOS AOS REAJUSTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 167544/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

CADERNETA DE POUPANÇA — CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 8.024/90 - MARÇO DE 1990 - LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - DIREITOS AOS REAJUSTES

Recurso
REsp 167544/
Tribunal
STJ

Ementa

4ª TURMA Apelação Cível Processo: 98.02.45939-9 Publ. No DJ de 08/11/2001 Assunto: Caderneta de Poupança - Correção Monetária - Lei 8024/90 Relator: Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES Relator p/ Acórdão: Des. Fed. ROGÉRIO VIEIRA CARVALHO CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 8.024/90. MARÇO DE 1990. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITOS AOS REAJUSTES. 1 - No período em que perdurou o bloqueio dos ativos financeiros determinado pela Lei 8.024/90, a disponibilidade dos saldos em cruzados novos depositados em contas de poupanças foi compulsoriamente transferida para o Banco Central, que, portanto, detém a legitimidade para o pólo passivo de demandas análogas à presente, no tocante aos períodos posteriores a março/90, inclusive (STJ, Corte Especial, EREsp nº 167544/PE). Exclusão do BANCO NACIONAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL da lide. 2 - Alegação de prescrição do direito da parte que rejeita, tendo-se em vista não só o fato de a ação ter sido ajuizada em setembro de 1994, como também pelo fato de a transferência dos cruzados novos operada pela Lei nº 8.024/90, ter substanciado uma cessão de contrato, passando o BACEN a condição de cessionário, com a possibilidade de dispor dos valores bloqueados, tornando-se, por outro lado, obrigado pessoal pelos créditos a serem computados nas contas de poupança, impondo-se, por tal motivo, reconhecer com de aplicabilidade ao caso, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil, visto ter-se em trato, na hipótese dos autos, uma ação pessoal. 3 - Direito in casu aos reajustes pelos índices apurados pelo IPC em março/1990 (84,32%), abril/1990 (42,72%), março/1990 (5,30%) e fevereiro/1991 (20,81%). 4 - Apelação do BANCO NACIONAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL parcialmente provida. Apelação do BACEN e remessa necessária improvidas. Com remessa "ex officio" e apelações cíveis, o Banco Nacional e o Banco Central objetivaram reformar sentença da 30ª Vara Federal que julgou procedente em parte o p edido de correntista de corrigir monetariamente o saldo de caderneta de poupança pelo IPC, nos percentuais apurada em março/90, abril/90 e fevereiro/91, em meio ao bloqueio de cruzados. O Banco Nacional argüiu como preliminar a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e, quando ao mérito, a improcedência do pedido por inexistência do direito adquirido. Já o Banco Central, além de também argüir a sua ilegalidade passiva "ad causam", suscitou no mérito a prescrição qüinqüenal. Após a vista dos autos, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao Banco Nacional. O Relator originário, Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, abordou de início a Lei 8024, de 12 de abril de 1990, que instituiu o cruzeiro e bloqueou os saldos bancários, transferindo-os ao Banco Central e extinguindo os contratos firmados entre o banco comercial e o depositante. Com isso e estabelecida a legitimidade passiva do BACEN sobre os ativos financeiros bloqueados, tornou-se pacífica a jurisprudência quanto a sua responsabilidade. Necessária, entretanto, era a fixação da data limite da transferência dessa responsabilidade, face o interregno entre a data do bloqueio e a data da transferência dos ativos financeiros ao BACEN. O esclarecimento foi oferecido pela leitura do art. 6º da Lei 8024/90 e, subseqüentemente, do art. 9º da mesma lei: a data do próximo crédito de rendimentos. E a determinação dessa data foi feita pela Lei 7730, de 31/01/89, quando estatuiu: "art. 10 - O IPC, a partir de março de 1989, será calculado com base na média das preços apurados entre o início da 2ª (segunda) quinzena do mês anterior e o técnico da 1ª (primeira) quinzena do mês de referência". "art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - omissis; II - omissis; IV - A partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior." O índice referente a março de 1990 foi apurado desta forma entre 16 de f evereiro e 15 de março, por força dos artigos 10 e 17 da Lei 7730/89, quando a Lei 8024/89 ainda não existia. Assim, a atualização dos saldos de poupança se fez no mês seguinte, com base na variação do IPC verificada no mês anterior, sendo os saldos de março atualizados em abril. Concluiu o Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES que o Banco Central não é responsável pela correção monetária de março de 1990, tendo em vista que os ativos financeiros ainda estavam de posse do banco depositário. Aduziu ainda: "Por derradeiro, cabe ainda ressaltar que qualque