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TFR, RESP 186918/, SENTENÇA - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE - LIQUIDAÇÃO - LEI 8.898/94 - SÚM. 260, DO EXTINTO TFR - INTERPRETAÇÃO PELA POLÍTICA SALARIAL, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RESP 186918/. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

BENEFÍCIO — SENTENÇA - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE - LIQUIDAÇÃO - LEI 8.898/94 - SÚM. 260, DO EXTINTO TFR - INTERPRETAÇÃO PELA POLÍTICA SALARIAL

Recurso
RESP 186918/
Tribunal
TFR
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Ementa

5ª TURMA Apelação Cível Processo: 96.02.01253-6 Publ. no DJ de 13/11/2001 Assunto: Benefício Previdenciário - Liquidação de Sentença - Imutabilidade da Coisa Julgada Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. LIQUIDAÇÃO. LEI Nº 8.898/94. SÚM. 260, DO EXTINTO TFR. INTERPRETAÇÃO PELA POLÍTICA SALARIAL. 1. Havendo trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, e não tendo sido estabelecido o quantum debeatur na mesma, passa-se à fase de liquidação, sendo vedada a discussão das matérias já solucionadas, em respeito ao instituto da coisa julgada. 2. A Lei nº 8.898/94 extinguiu a modalidade de liquidação de sentença por cálculo do contador, permanecendo intacto o teor do art. 607, da Lei de Ritos, que trata da liquidação por arbitramento. Dessa forma, a determinação de remessa ao contador, após a parte autora haver apresentado seus cálculos, é procedimento utilizado para sanar dúvidas e corrigir a conta, do qual o Juízo pode valer-se. 3. Entende-se que, pela condenação, foi adotado o critério da aplicação da súmula nº 260, do extinto TFR, interpretada pela política salarial, e não pela manutenção em número de salário mínimos. 4. Até março/89, de acordo com reajustes julgados do Colendo STJ, tem-se como correta a aplicação do Salário Mínimo de Referência ao invés do Piso Nacional de Salário, de forma que a liquidação deve se pautar nesse sentido. 5. Apelação do autor improvido. 6. Apelação do réu provida. O INSS e um seu segurado apelaram da sentença de homologação das cálculos de arbitramento de ação revisional de benefício previdenciário. O Procurador do INSS sustentou que o Setor de Cálculo de Liquidações da Justiça Federal se equivocou ao interpretar a Súmula 260 do artigo TFR segundo a equivalência salarial, além de distorções em duas competências, adotando critérios não seguidos na sentença do processo de conhecimento. Já o segurado alegou que a decisão foi proferida em desacordo com a nova redação da Lei 8898/94, e com o art. 58 do ADCT, que estabeleceu a manutenção da relação do benefício previdenciário com o salário mínimo. Em seu voto, unanimemente referendado, o Relator destacou que "não havendo determinação expressa da interposição da Súmula nº 260, como manutenção do número de salários mínimos, assiste razão à Autarquia, devendo ser apresentados novos cálculos, tornando-se por base a interpretação da aludida Súmula pela política salarial, de acordo com o exato sentido adotado pelo MM. Juízo em seu "decisum" e pela jurisprudência do STF e STJ como se vê adiante: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTES. SÚMULA 260-TFR. ART. 58 DO ADCT/88. A Súmula 260-TFR não vincula os benefícios ao salário mínimo, e aplica-se apenas aos benefícios concedidos antes da CF/88, enquanto vigente o sistema de registro de reajustes por faixas salariais da Lei 6.708/79. Recurso conhecido e provido em parte." (RESP Nº 186918/RJ; Relator Ministro GILSON DIPP; 5ª Turma; Publ. DJ 06.09.99; pg. 00112)." Considerada, aliás, a transitoriedade do critério introduzido pelo art. 58 do ADCT, a vinculação do benefício ao quantitativo de salários mínimos da época da concessão somente poderá ser conferida à Súmula nº 260 quando constar expressamente da sentença e, assim, transitar em julgado. Sobre as distorções nas competências de setembro de 1987 e março de 1989, de acordo com os últimos julgados do STJ, aplica-se o Salário Mínimo de Referência ao invés do Risco Nacional de Salário, a exemplo de RE 253006/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, 6ª Turma, publ. no DJ de 21/08/2000, pg. 185). Assim, foi negado provimento à apelação do segurado e provida a apelação da autarquia. Acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência: STJ: RESP 1993.00.18751-1 (DJ de 16/10/2000, pg. 323) TRF-1: AMS 1994.01.14217-3 (DJ de 22/03/9, pg. 101) TRF-2: AC 98.02.08357-7 (DJ de 29/03/2001) TRF-3: HC 98.03.038011-7 (DJ