MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
TRABALHADOR RURAL — AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
- Recurso
- RESP 59585/
- Tribunal
- STJ
Ementa
6ª TURMA Remessa Ex Officio e Apelação Cível Processo: 2000.02.01.011994-9 Publ. no DJ de 30/10/2001 Assunto: Admissibilidade da Prova Testemunhal na Averbação de Tempo de Serviço do Trabalhador Rural Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. 1. A prova testemunhal deve ser admitida para a comprovação do tempo de serviço de trabalhador rural, tendo em vista que a Constituição Federal não a proíbe, sendo vedado à legislação infraconstitucional excepcioná-la. A Constituição apenas não admite as provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI). 2. O § 3º, do art. 55 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, pois, de outra forma, poderia inviabilizar o direito de inúmeros segurados, com afronta à própria Constituição Federal, no que tange à garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV) bem como o princípio da verdade real e a produção das provas (art, 5º, LV e art. 332 do CPC). 3. No presente caso, os documentos de fls. 08/10, certidão de casamento, declaração de alistamento militar, e título de eleitor, indicam que o autor exercia atividade rural no período mencionado na inicial, constituindo início de prova material, tão reclamado pela apelante. 4. Apelação e remessa necessária improvidas. Além da remessa necessária, o INSS interpôs apelação cível contra sentença monocrática que condenou a autarquia a averbar tempo de serviço prestado por segurado em atividade rural. Nas suas alegações, o argumento foi de carência de ação por inexistência de prova material e contradição nos depoimentos que compuseram a prova testemunhal. Em seu voto, referendado por unanimidade pela 6ª Turma, o Relator ratificou a decisão de 1ª Instância, considerando suficiente as provas oferecidas a demonstração do direito pleiteado. Diz o Dr. POUL ERIK: "Quanto à prova testemunhal, venho entendend o que deve ser admitida para a comprovação do tempo de serviço de trabalhador rural, tendo em vista que a Constituição Federal não a proíbe, sendo vedado à legislação infraconstitucional excepcioná-la. A Constituição apenas não admite as provas obtidas por meio ilícito, conforme estabelecido no seu art. 5º, inciso LVI. .............................................................................................................................. Entendo que o § 3º, do art. 55 da Lei 8212/91, no que tange à exigibilidade de prova material e à proibição da prova exclusivamente testemunhal, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, pois de outra forma, poderia inviabilizar o direito de inúmeros segurados, com afrontar à própria Constituição Federal, no que tange à garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV). Ademais, inexiste em nosso sistema processual hierarquização do valor das provas. Assim, a prova testemunhal é tão válida quanto a documental ou a pericial. De acordo com o artigo 332 do CPC, todos os meios legais, bem com os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos." Como suporte a sua fundamentação, o Relator citou as seguintes decisões: TRF-2: AC 95.02.13123-1 (DJ de 16/01/96); STJ: RESP 59585/SP (DJ de 24/04/95) RESP 252055/SP (DJ de 01/08/2000). Além da jurisprudência citada pelo Relator, encontramos na pesquisa os seguintes acórdãos, todo, sem exceção, em consonância o entendimento do Des. POUL ERIK: TRF-2: AC 2000.02.01.064661-5 (DJ de 20/03/2001) TRF-2: AC 97.02.28991-2 (DJ de 17/10/2000) TRF-2: AMS 96.02.38426-3 (DJ de 20/08/98, pg. 199) AC 2000.02.01.071046-9 (DJ de 29/03/2001) TRF-3: AC 1999.61.000879-4 (DJ de 18/04/2000, pg. 823) TRF-4: AC 97.04.69973-5 (DJ de 13/05/98, pg. 781) TRF-5: AC 2000.05.00.025780-3 (DJ de 23/03/2001) STJ: RESP 176121/MS (DJ de 14/09/98, pg. 125) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
