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MANDADO DE SEGURANÇA -, SOBRESTAMENTO - POSSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

MANDADO DE SEGURANÇA — SOBRESTAMENTO - POSSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal

Ementa

Plenário Mandado de Segurança Processo: 99.02.04380-1 Publicação: DJ de 30/10/2001, pág. 177 Relatora originária: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz Relator p/acórdão: Desembargador Federal Carreira Alvim PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SOBRESTAMENTO - POSSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO I - Descabe empossar alguém em cargo público após aprovação em concurso e, conseqüente nomeação, sem que a mesma tivesse prévio conhecimento da remuneração correspondente. II - Reconhecido à impetrante o direito à prorrogação do prazo de sua posse no cargo de Analista Judiciário enquanto não obtiver resposta da Administração deste Tribunal sobre as condições de sua investidura no cargo e a remuneração a que fará jus, inclusive se terá o direito de incorporar a gratificação dos quintos obtida no cargo que atualmente ocupa de Técnico Judiciário Classe "C". III - Ordem concedida. (POR MAIORIA, FOI CONCEDIDA A ORDEM) MANDADO DE SEGURANÇA - POSSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO Técnico Judiciário, em exercício na 1ª Instância da Justiça Federal e aprovado em concurso público para Analista Judiciário, requereu administrativamente o sobrestamento de sua posse até que ficasse definido o valor de sua remuneração no novo cargo. Ocorre que a servidora já incorporara ao seu vencimento de Técnico um percentual correspondente ao exercício de função gratificada e temia que, caso a transposição desse percentual para o novo salário não fosse deferida, a posse no cargo mais elevado lhe acarretasse prejuízo financeiro. A Secretaria de Recursos Humanos opinou pelo indeferimento da petição, alegando que a mesma não se enquadrava nas situações previstas no art. 13, § 2º, da Lei nº 8.212/90, alterada pela Lei nº 9.527/97, que ensejam a prorrogação de posse. Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, indeferida pelo Presidente do Tribunal. No julgamento do mérito, a contagem apertada da votação (12 e 10, a favor da ser vidora) reflete a divisão de opiniões dos desembargadores. A primeira a votar, a relatora, denegou a ordem, pois, a seu ver, a impetrante simplesmente deixou escoar o prazo que lhe fora dado para tomar posse sem motivo relevante ou elencado nos dispositivo legal próprio,"...visando mera formalidade quanto à ciência do valor da remuneração." O Desembargador Carreira Alvim, que foi o relator para acórdão, encarou a questão por um prisma diferente, considerando que a Administração omitiu da servidora informação da mais alta relevância para que a mesma aceitasse a sua posse no novo cargo. Em seu voto, citou parecer do representante do Ministério Público, "...considerando absurda a idéia de que se pudesse empossar alguém em cargo público, após aprovação em concurso e conseqüente nomeação, sem que a mesma tivesse conhecimento prévio da remuneração correspondente, podendo, in casu, causar-lhe danos, decorrentes de comprovada redução nos vencimentos...". Por tudo isso, votou no sentido de conceder a ordem impetrada, reconhecendo o direito à prorrogação do prazo de sua posse, enquanto não obtiver resposta da Administração do Tribunal sobre as condições de sua investidura no cargo e a remuneração a que fará jus. Na pesquisa de jurisprudência não foi encontrado em nenhum dos tribunais caso análogo. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667