MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA — AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Federal Ricardo Regueira AÇÃO RESCISÓRIA
Ementa
1ª Seção Agravo Regimental em Ação Rescisória Processo: 1999.02.01.032178-3 Publicação: DJ de 01/11/2001, pág. 43 Relator: Desembargador Federal Ricardo Regueira AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Interposto agravo regimental da decisão que indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, considerando que não cabe ação rescisória de matéria cujo entendimento à época do julgamento se mostrava controvertido. - O entendimento doutrinário amplamente prevalente é de que as hipóteses de rescindibilidade da sentença são expressamente previstos em lei, e devem ser interpretados restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional - artigo 5º, inciso XXXVI. - O rol elencado no artigo 485 do CPC é taxativo, exaurindo as hipóteses em que a sentença poderia ser rescindida. - Saliente-se que não se considera violadora do direito decisão contrária à jurisprudência dominante, ou mesmo a que vislumbra possibilidade mínima de procedência da pretensão. - Na época em que a parte ingressou com a ação a jurisprudência era praticamente uníssona em reconhecer a procedência da pretensão relativa ao percentual de 28,86% conferido aos militares, nos termos das Leis nos 8.622/93 e 8.627/93. - Somente em 26 de junho de 1998 - data da publicação do acórdão - o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração, nos quais conferiu efeitos infringentes, concluiu pela indispensabilidade da compensação na percepção do referido índice. - A decisão do STF não tem efeito vinculante, servindo, apenas, como referencial para julgamento nas demais instâncias, considerando que os processos, invariavelmente, seguem o rumo daquele Tribunal. - Aplicação do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, no valor de 10% (dez por cento) sobre o v alor da causa, a ser convertido em favor da parte ré. E, restando caracterizada a litigância de má-fé, deve ser, também, condenada à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser, da mesma forma, convertida em favor da parte contrária. - Agravo regimental improvido. (POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO) MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES A União Federal agravou de decisão de 1ª Instância que extinguiu ação rescisória, diante da manifesta impossibilidade de acolhimento da pretensão. A ação tinha por fim desconstituir sentença de mérito em que foi concedido a servidor civil o percentual de 28,86% - que já tinha sido concedido aos militares - sem o desconto de aumentos ou quaisquer elevações salariais concedidas posteriormente. Em seu voto, o relator, depois de enumerar, item por item, os casos que podem dar margem à rescisão da sentença, demonstrou que "não se considera violadora do direito decisão contrária à jurisprudência dominante." Ao tempo em que a ação foi iniciada, em abril de 1994, havia o consenso em se reconhecer o direito ao percentual de 28,86%, e, somente em junho de 1998, o STF, em sede de embargos de declaração, aos quais conferiu efeitos infringentes, decidiu que era obrigatória a compensação no índice mencionado - decisão essa sem qualquer efeito vinculante. Após citar jurisprudência (AC nº 96.02.17661-0, DJ de 27/06/2000) que rejeita e condena o emprego de ação rescisória sem qualquer fundamento legal, o relator desproveu o agravo e condenou a União Federal a pagar multa de 10% sobre o valor da causa, e 1% pela litigância de má-fé. Outros julgados pertinentes: - STF: AGRAG 149145/BA (DJ de 25/11/94, pág. 32.306); - TRF-1: AR 1989.01.06670-0 (DJ de 09/04/90, pág. não consta); - TRF-4: AGRAR 93.04.29843-1 (DJ de 24/11/93, pág. 50.636). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
