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Apelação Cível 98.02.37010-0, CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS, Rel. Federal Frederico Gueiros DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 98.02.37010-0. Relator: Federal Frederico Gueiros DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

EXECUÇÃO FISCAL — CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS

Recurso
Apelação Cível 98.02.37010-0
Tribunal
Relator
Federal Frederico Gueiros DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ementa

3ª Turma Apelação Cível Processo: 99.02.05834-5 Publicação: DJ de 21/08/2001, pág. 85 Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS - DÉBITO IRRISÓRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO. 1. As execuções fiscais de cobrança de contribuições para o FGTS, não podem ser extintas de ofício pelo juiz, sob o fundamento de falta de interesse de agir em razão do seu valor irrisório. 2. Não se pode aplicar anistia a estes débitos de contribuição para o FGTS, que constitui crédito do trabalhador e não custeio previdenciário. 3. A extinção de processo de execução fiscal de lei com previsão específica. 4. A execução deverá prosseguir até decisão final satisfativa da controvérsia. 5. Apelação provida. (POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO) EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS A Justiça Federal de 1ª Instância extinguiu processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional contra empresa de material eletrônico em face de uma dívida de cerca de 26 mil reais com o FGTS, em razão da falta de interesse de agir da exeqüente por ter considerado o valor de débito irrisório. A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, pela razão de que a extinção de execução fiscal, referente a contribuições não recolhidas para o FGTS, depende de lei com previsão específica, em vista do seu caráter eminentemente social, servindo de paradigma para a decisão o julgamento da Apelação Cível nº 98.02.37010-0, relatada pelo Desembargador Valmir Peçanha para a 4ª Turma deste Tribunal - DJ de 26/08/99. Além do acórdão supra mencionado, encontramos na pesquisa de jurisprudência apenas mais um acórdão sobre o assunto específico: - TRF-2: AC 98.02.43887-1 (3ª Turma - Relator: Desembargador Federal Paulo Barata - Publicação: DJ de 29/03/2001): "Execução fiscal. FGTS. Valor Irrisório. Incidência da Medida Provisória nº 1.142, de 29/09/9 5 e Reedições. 1. Prosseguimento de execução fiscal relativa à contribuição para o FGTS, seja qual for o valor do débito (Medida Provisória nº 1.142 e reedições). 2. Apelação provida." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667