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COMPENSAÇÃO INTEGRAL- IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE — COMPENSAÇÃO INTEGRAL- IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

5ª Turma Apelação Cível Processo: 2000.02.01.029840-6 Publicação: DJ de 28/08/2001, pág. 304/305 Relator p/ acórdão: Desembargador Federal Alberto Nogueira PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E TRABALHADORES AVULSOS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.129/95, ART. 89, § 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. A COMPENSAÇÃO, CONFORME O ART. 156 DO CTN, ESTÁ PREVISTA COMO UMA DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO DITAME DA LEI. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO-SOMENTE, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA EM 5% (CINCO POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO POR MAIORIA. (POR MAIORIA, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL- IMPOSSIBILIDADE Mesmo declarado em sentença monocrática o direito de compensar os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária de que tratam os art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 e o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com contribuição de igual natureza, empresa apelou, inconformando-se com as restrições impostas pela Lei nº 9.129/95 e pelo percentual de 15%, arbitrado sobre o valor da causa, a título de verba honorária. Ao analisar em seu voto o questionamento proposto no recurso judicial, a Desembargadora Federal Vera Lúcia manifestou o entendimento de que a limitação à compensação "cria um verdadeiro empréstimo compulsório, não cumprindo os requisitos materiais (calamidade pública, guerra externa e sua iminência, e investimento público relevante e urgente), o que torna manifestamente inconstitucional a sua concessão, por violação ao artigo 148 da CF/88." Dessa argumentação, discordou o Desembargador Federal Alberto Nogueira, cujo voto-vogal culminou sendo o vencedor. Desco nsiderando qualquer inconstitucionalidade no limite de 30%, porque a compensação - prevista no art. 156 do CTN como uma das formas de extinção de obrigação tributária - é condicionada aos ditames da lei, não sendo, portanto, um direito absoluto, também repeliu a comparação com o empréstimo compulsório. Disse o Dr. Alberto Nogueira: "Entendo que o empréstimo se rege por um ordenamento próprio, por um regime específico. Então, no caso, se o contribuinte realmente dispõe de um estoque de crédito maior e não quer se submeter aos 30%, pode dispor de outros meios para fazer valer, inclusive, a via administrativa, a repetição administrativa. Ele vai dizer que isso decorreu certamente de suas planilhas; vai dizer que ainda tem um saldo e que a lei não lhe permite compensar além disso e, por isso, quer restituição. Se a Administração se negar terá a ação de repetição a ação judicial." Quanto à verba honorária, relatora originária e Relator para acórdão concordaram com a redução a um mesmo percentual: 5%. No estudo comparado, encontramos dois acórdãos sobre o assunto acima abordado: - TRF-3: AC 97.02.028301-2 (DJ de 05/08/97, pág. 59.441): "...Apenas os indébitos ulteriores à Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 estão sujeitos aos limites de 25% e 30%, respectivamente. Com relação aos recolhimentos indevidos anteriores aos referidos diplomas legislativos, o contribuinte encontra-se amparado pelo direito adquirido, devendo ser integral a compensação." - TRF-4: AC 96.04.48734-5 (DJ de 11/12/96, pág. 96.125): "...O Supremo Tribunal Federal declarou inexigível das empresas a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos avulsos, administradores e trabalhadores autônomos. Os valores recolhidos a esse título são, depois de corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, compensáveis com aqueles devidos à conta da mesma contribuição. A correção monetária deve ser precedida pela aplicação dos índices BTN, INPC e UFIR. A sua limitação frustraria a compensação. O advento das Leis nos 9.032 e 9.129 não poderia afetar o direito da ora recorrente à compensação integral, sob pena de, aplicadas retroativamente, infringirem garantia constitucional e legal." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667