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re -, PROCESSO EXTINTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

DIREITO, EM TESE — PROCESSO EXTINTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata a hipótese de Ação de Alimentos Provisionais, através da qual objetiva a autora o recebimento de alimentos provisionais de quatro (4) salários mínimos, ao fundamento de que, tendo constituído sociedade de fato com o réu, que perdurou por mais de 13 anos, e da qual resultou um nascimento de um filho, após o seu rompimento, foi ele residir em outro local, não se preocupando com o seu destino. - Destaque-se, em primeiro lugar, que, quando a Constituição Federal, ao tratar da família, no art. 226, considerando-a como base da sociedade, e, no § 3º, desse mesmo artigo, estabeleceu que, para efeito de proteção do Estado, reconhecia ela a união estável, entre o homem e a mulher, como entidade daquela natureza, não visou, de forma alguma, equiparar o concubinato ao casamento. - Na verdade, consoante têm os doutrinadores e a jurisprudência dos Tribunais entendido, criou-se, ali, apenas, uma função para o Estado, no sentido de facilitar a conversão do concubinato em casamento, nada dispondo sobre as relações concubinárias e suas conseqüências, e, especificamente, sobre os bens, resultantes dessa sociedade de fato, e sobre o direito a alimentos entre concubinos. - Assim, o art. 1º, da Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que serviu de amparo à pretensão autoral, no que tange ao recebimento de alimentos do concubino, em hipótese alguma rec ente-se do vício da inconstitucionalidade e, muito menos, por omissão, conforme alegado pela apelante, uma vez que, tratando de matéria diversa, regulou, apenas, no seu conteúdo específico, o direito à alimentos e à sucessão, matéria estranha ao § 3º, do art. 226, suso mencionado. - De se observar, sem qualquer sombra de dúvida, que a união estável, nela referida, deve ser entendida como aquela existente entre o homem e a mulher, não ligados a terceiros através de vínculo decorrente do casamento. - Distingue-se a doutrina, nesse campo, duas espécies de concubinato, sendo a primeira denominada de puro a segunda de impuro, sendo esta subdividida em adulterino e desleal. - O concubinato, que estaria regulado pelo citado § 3º, do art. 226, da Carta Política, seria aquele existente, entre o homem e a mulher, decorrente da convivência não adulterina e nem incestuosa; vale dizer, sem que haja, entre eles, qualquer impedimento, para a conversão dessa união, considerada estável, em casamento. - O concubinato impuro seria adultério, quando existente, concomitantemente, com o casamento de um dos concubinos ou de ambos, e desleal, quando concorresse com outro concubinato. - Quer se trata de concubinato puro ou de impuro desleal, quer de impuro adulterino, desde que extinto, nessa hipótese, o vínculo, através das formas constantes da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, ou pela morte do outro cônjuge, não pode a lei ordinária criar óbice algum, para a sua conversão em casamento. - É certo que o art. 1º, da Lei nº 8.971/94, admite a percepção de alimentos, tão-somente, à companheira do homem solteiro, do separado judicialmente, do divorciado ou do viúvo. - Mas, isso não quer dizer que, no que tange ao concubinato ainda casado, não possa a companheira, em hipótese alguma, pedir-lhe alimentos. - Tal poderá ocorrer quando, no curso da Ação de Alimentos, restar comprovado que a separação de fato já ocorreu, em período longo e que não paga ele à sua mulher pensão alimentícia alguma. - Nessa hipótese, ainda que impuro adulterino, reúne ele condições para a sua transformação, em primeiro lugar, em puro, e, posteriormente, para a sua conversão em casamento, de que o concubino casado tome a iniciativa de desfazimento do vínculo anterior, ou o outro cônjuge. - De qualquer forma, a Lei nº 9.278/96, que objetivou regulamentar o § 3º, do citado art. 226, da Constituição Federal, impôs entre os conviventes, denominação que, por ela, foi dada aos concubinos, o dever recíproco de assistência moral e material, sendo que, genericamente, o art. 1º, sem distinguir, entre concubinato puro e impuro, reconheceu como entidade familiar, a convivência duradoura, pública e recíproca, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família. - É óbvio que, não obstante o fato de ser o apelado casado, quando do início da relação concubinária, não significa, por si só, que os conviventes não tenham tido a intenção de constituição da família e que, desfeito esse vínculo conjugal, não pudessem eles converter aquela un

Ementa

Em se tratando de união estável, pública, contínua e duradoura, que perdurou por 13 (treze) anos e da qual resultou o nascimento de um filho, restando comprovada a existência de entidade familiar, ante os termos claros do § 3º, do art. 226, da Constituição Federal, e da interpretação teleológica das Leis 8.971/94 e 9.278/96, ao caso concreto, tem a concubina, em tese, direito a alimentos, não podendo o processo ser extinto, por impossibilidade jurídica do pedido, como, equivocadamente, constou da sentença, que, assim, não pode deixar de ser cassada.