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STF, MANDADO DE SEGURANÇA -, CONCURSO PÚBLICO - RECENSEADOR DO IBGE - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO, Rel. Federal Sergio Schwaitzer MANDADO DE SEGURANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: Federal Sergio Schwaitzer MANDADO DE SEGURANÇA.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO - RECENSEADOR DO IBGE - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STF
Relator
Federal Sergio Schwaitzer MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa

6ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2001.02.01.006541-6 Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 724 Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - RECENSEADOR DO IBGE - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. I - Postulando o candidato uma das vagas destinadas aos deficientes físicos, no certame realizado pelo IBGE, deveria comprovar, não apenas sua incapacidade física, mas também a capacidade para exercer a função de Agente Censitário. II - Exigência expressamente prevista no Edital e que não restou atendida pelo Impetrante. III - Hipótese em que a pretensão deduzida demanda dilação probatória, o que se afigura inviável em sede de ação mandamental. IV - Apelação desprovida. (POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO) CONCURSO PÚBLICO - DEFICIENTE FÍSICO Candidato portador de deficiência física candidatou-se a uma das vagas específicas no concurso público para Recenseador do IBGE, não tendo sido aceita a sua inscrição por ter o laudo médico sido julgado inconclusivo quanto ao grau de deficiência, mesmo constando o Código Internacional de Doenças. Impetrado o mandado de segurança pelo candidato, o mesmo foi negado pelo Juiz Federal e também neste Tribunal pela 6ª Turma, por não se tratar de direito líquido e certo - necessitando de dilação probatória, o que torna a via mandamental imprópria para o pedido. Precedentes jurisprudenciais: - STF: RE 100001/DF (DJ de 29/08/86, pág. 15.187): "Admissão ao cargo de Juiz de Direito. Cegueira bilateral total. Incapacidade física para essa admissão. - Inexistência de ofensa ao inciso III do artigo único da Emenda Constitucional nº 12/78, uma vez que a decisão que entende que a cegueira bilateral total impossibilita o desempenho pleno das atribuições ínsitas ao cargo de Juiz de Direito não é discriminatória..." - STJ: REsp 184500/RJ (DJ de 16/11/98, pág. 164): "...Concurso Público. Técnico do Tesouro Nacional...Deficiente Físico... - A legislação ordinária, ao definir os limites de alcance da garantia constitucional que prevê a reserva de percentual de vagas em concurso público para provimento de cargo ou emprego público a portador de deficiência física, condiciona o acesso à compatibilidade entre as atribuições do cargo e as deficiências das quais os candidatos são portadores ..." - TRF-3: AC 2000.03.00.053716-9 (DJ de 28/03/2001, pág. 634): "...As atribuições dos cargos de agente e papiloscopista da Polícia Federal são incompatíveis com qualquer deficiência física..." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667