MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
AÇÃO RESCISÓRIA — DESCABIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA COISA JULGADA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Federal Poul Erik Dyrlund AGRAVO
Ementa
1ª Seção Agravo Regimental em Ação Rescisória Processo: 2001.02.01.014375-0 Publicação: DJ de 12/07/2001, pág. 05 Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA. INCABIMENTO.EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. 1 - A regra é a de que na Ação Rescisória não cabe liminar para sustar os efeitos da coisa julgada. 2 - Não há periculum in mora, eis que a União dispõe de meios hábeis para reaver os valores pagos a maior, aos seus servidores, nos termos da Lei 8.112/90. 3 - Agravo Regimental improvido. (POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO) AÇÃO RESCISÓRIA - DESCABIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA COISA JULGADA A União Federal ajuizou ação rescisória, com pedido de liminar, objetivando desconstituir acórdão, sob o argumento de haver risco concreto de dano ao Erário, uma vez que os valores pagos aos réus dificilmente serão devolvidos, especialmente por poderem assumir caráter alimentar. Alegou a notoriedade do excesso, já que o reajuste de 28,86% incidiu sobre uma base já aumentada por outros reajustes de menor índice, concedidos administrativamente. A alegação não prosperou, pela jurisprudência contrária à agravante, a saber: - Súmula 234 do TFR (Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada). - RESP 79919/CE (DJ de 14/04/97): "... A regra é a de que, na rescisória, não cabe liminar para sustar os efeitos da coisa julgada." - AGRMC 1137/RN (DJ de 18/05/98) E como encerra no seu voto o relator: "ao contrário, a suspensão abrupta do pagamento determinado na decisão rescindenda é que pode acarretar o periculum in mora inverso, para o réus, por tratar-se de verbas de caráter alimentar." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
