MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
MILITAR TEMPORÁRIO — INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE NA FORÇA - LEI 6.880/80
- Recurso
- RESP 96637/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal Fernando Marques ADMINISTRATIVO
Ementa
2ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Processo: 89.02.04036-4 Publicação: DJ de 26/07/2001, pág. 02 Relator: Desembargador Federal Fernando Marques ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE NA FORÇA. LEI 6.880/80. Somente aos militares de carreira é garantida a estabilidade ou vitaliciedade, em razão da natureza permanente de seus serviços, distintamente dos militares incorporados para a prestação de serviço militar, cuja permanência tem natureza transitória (arts. 3º e 121 da Lei nº 6.880/80). Expirando o prazo de incorporação, o licenciamento do serviço ativo se dá ex vi lege, sem que haja necessidade de motivação expressa da decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO) MILITAR TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE Por maioria, ficou decidido que o embargado não tem direito à estabilidade, nos termos do voto do relator, Dr. Fernando Marques. Foi aceita a tese da embargante, a qual sustentou que a estabilidade do Praça é prevista no ordenamento jurídico pertinente (Leis nºs 5.774/71 e 6.880/80) há mais de vinte e cinco anos, e somente se efetiva a partir do décimo ano de tempo de efetivo serviço. Foi requerida, portanto, a prevalência do voto vencido, que, em sintonia com a sentença monocrática, reconheceu não titularizar direito à estabilidade aquele que não completa o decênio legal, como no caso em tela (9 anos, 11 meses e 6 dias);. Após citar precedentes da Turma, o relator achou por bem, diante de tão volumoso rol, e diante da correta interposição dos dispositivos legais, ter como procedente o recurso. Por fim, ainda que se tenha como difícil a recolocação profissional à vida civil, do embargado, não se deixa de considerar que o mesmo já sabia, previamente, das normas legais que o regiam e da contingência de seus serviços. Portanto, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, o Desem bargador Fernando Marques. Precedentes jurisprudenciais sobre o tema: - STJ RESP 96637/RJ, 6ª T. - DJ de 15/09/97, pg. 44461 - STF RMS 21614-3/DF - DJ de 10/04/93, pg. 6432 - STJ MS 395/DF - DJ de 18/05/91, pg. 2767 MS 2531-0/DF - DJ de 23/06/92 MS 1836-7/DF - DJ de 28/02/94, pg. 2855 MS 2729-0/DF - não constando a publicação. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
