EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Recurso Especial 179032/, PERCENTUAL DE DESCONTO, Rel. Federal Castro Aguiar ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 179032/. Relator: Federal Castro Aguiar ADMINISTRATIVO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA PELO SEGURADO — PERCENTUAL DE DESCONTO

Recurso
Recurso Especial 179032/
Tribunal
STJ
Relator
Federal Castro Aguiar ADMINISTRATIVO

Ementa

2ª Turma Apelação Cível Processo: 2001.02.01.019227-0 Publicação: DJ de 24/07/2001, pág. 73 Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA PELO SEGURADO - PERCENTUAL DE DESCONTO - DECRETO Nº 2.172/97 - PARÂMETRO ELÁSTICO. I - Segundo dispõe o inciso II do § 3º do art. 227 do Decreto nº 2.172/97, o segurado que, possuindo débito em relação ao INSS, originário de erro da Previdência Social, usufrui de benefício regularmente concedido, pode devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, a ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Ora, se o próprio legislador preocupou-se em comportar parâmetro elástico para dosar o desconto, objetivando, obviamente, garantir soluções mais justas, não pode a Autarquia, sob o pálio da discricionariedade, fixar, indistintamente, o desconto no máximo permitido pela lei, sem atentar para as peculiaridades de cada caso. II - Percebendo o segurado pouco mais de um salário-mínimo por mês, não pode ter seu benefício diminuído mensalmente em 30%, sob pena de encontrar-se em situação de penúria. Posto não seja hipótese de ilegalidade do ato, o INSS, ao fixar o desconto no percentual máximo permitido, terminou por afastar a própria finalidade do benefício, que é a de garantir ao segurado a própria subsistência e a de sua família, sujeitando, desta forma, o ato ao controle jurisdicional. III - Apelação provida. (POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO) RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA PELO SEGURADO - PERCENTUAL DE DESCONTO Decidiu a 2ª Turma do TRF-2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Castro Aguiar. É lícito o desconto de até 30% do valor a ser recebido pelo segurado, em se tratando, como no caso, de erro da Previdência social. Porém, perce bendo o segurado pouco mais de um salário mínimo ao mês, não pode ter seu benefício diminuído em 30%, sob pena de encontrar-se em difícil situação quanto à subsistência própria e de sua família. Fixado este percentual como desconto, estaria afastada a própria finalidade do benefício. É a aplicação prática do princípio da razoabilidade. Posto isto, deu-se provimento à apelação, para determinar que o desconto efetuado mensalmente ao benefício do autor seja reduzido para 10%, até o final da restituição. Honorários de 5% sobre o valor da causa. Sobre o tema constante do presente, encontramos, em pesquisa jurisprudencial, os seguintes assemelhados: - STJ: Recurso Especial 179032/SP (DJ de 28/05/2001, pg. 211). "... Em sede de ação postulatória de benefício previdenciário, fundada em indevida suspensão de pagamentos de proventos, é descabida a pretensão do INSS de obter a restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo." - TRF-3ª Região: Agravo de Instrumento 93.03.095708-3 (DJ de 12/05/98, pg. 274) "... A toda evidência, é cabível a restituição de parcela recebida a maior pelo segurado, uma vez que a lei pátria veda o enriquecimento indevido. Cabível, também, a utilização, quando da análise de eventual montante remanescente, do índice inflacionário de tal mês, principalmente porque o ato em comento deu-se após a primeira quinzena do mês..." - TRF-4ª Região: Apelação em Mandado de Segurança 97.06.66035-2 (DJ de 30/09/98, pg. 547) "Incorporados dolo, fraude, má-fé por parte dos segurados e tendo em conta a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, não se mostra razoável o desconto da integralidade dos proventos como forma de restituição de importâncias recebidas indevidamente." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667