EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação Cível 1999.380.00.31366-0, Rel. Federal Maria Helena PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 1999.380.00.31366-0. Relator: Federal Maria Helena PROCESSUAL CIVIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL

Recurso
Apelação Cível 1999.380.00.31366-0
Tribunal
STJ
Relator
Federal Maria Helena PROCESSUAL CIVIL

Ementa

3ª Turma Apelação Cível Processo: 98.02.31196-0 Publicação: DJ de 19/06/2001, pág. 190 Relator: Desembargadora Federal Maria Helena PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA - VALOR "PER CAPITA" SUPERIOR AO ESTABELECIDO NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 1.110/95 E 1.863/99 -REFORMA DA SENTENÇA I) Não é cabível a extinção do feito quando a única quantia a executar seja verba honorária cujo valor, "per capita", seja superior ao aludido nas Medidas Provisórias nº 1.110 e 1.863 (100 UFIR's), de 30/08/95 e 29/06/99, respectivamente. II) Recurso e remessa a que se dá provimento. (POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO) EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL Decidiram os Desembargadores Federais da 3ª Turma da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, na forma do voto da relatora, a Desembargadora Federal Maria Helena Cisne. Segundo o voto da relatora, como a ação tratava de extinção de honorários advocatícios devidos à União com valor superior a 100 UFIRs, porém inferior a 1.000 UFIRs, não poderia ser mantida a r. sentença que julgou extinta a execução. Prosseguindo, a interpretação monocrática mostrou-se equivocada, pois como nos mostra a MP nº 1.110/95 em seu caput, serão arquivados os débitos em execuções fiscais inferiores a 1.000 UFIRs e os honorários inferiores a 100 UFIRs. Como no caso em tela a verba honorária a ser executada é de 353,9694 UFIRs, a execução deve prosseguir e a sentença deve ser reformada. Precedentes jurisprudenciais: TRF-1ª Região a Apelação Cível 1999.380.00.31366-0: "... orientação jurisprudencial desta Segunda Turma, com propósito de se fazer harmônica ao entendimento enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os parágrafos 1º do artigo 18 da Medida Provisória nº 1110-95 e 2º do artigo 20 de Medida Provisória nº 1863-53/99 sucessiva e tempestivamente reeditadas até a presente data, ao au torizarem, respectivamente, o arquivamento, sem baixa, e a extinção de execuções que visem exclusivamente a honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência, estão subordinados ao caput dos dispositivos que cuidou só de execução fiscal, não se aplicando a honorários de advogado decorrentes de título executivo judicial, cujas execuções devem prosseguir, independente de seu valor..." TRF-2ª Turma, os Embargos Infringentes na Apelação Cível 97.02.04002-7 (1ª Seção - DJ de 23/03/2000): "...cabível a extinção do feito quando a única quantia a executar seja honorária cujo valor, "per capita", é inferior ao aludido na Portaria 440/92 MEFP (100 UFIRs), bem como ao que se referem as Medidas Provisórias nos 1.110 e 1.863 (100 UFIRs), de 30/08/95 e 29/06/99, respectivamente..."; TRF-4ª Região, o Agravo de Instrumento 1998.04.01.058203-7 (DJ de 11/11/98, pg. 543): "...Na esteira de precedentes jurisprudenciais, em se tratando de execução de valores irrisórios a título de honorários advocatícios, não se vislumbra interesse econômico a justificar a utilização da máquina judiciária. Princípio da atividade da execução a ser preservado..." STJ, o Recurso Especial 127994 (DJ de 30/11/98, pg. 185): "... A regra da MP 1.360/96, art. 19, § 1º, alcança tão-somente as execuções de honorários devido à Fazenda Nacional, em valor inferior a 100 UFIRs, e fixados em sentença de execução fiscal. ... Sendo, na hipótese, a execução fundada em sentença proferida em ação condenatória de rito ordinária, na qual figurou como ré, deve-se prosseguir o feito..." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667