MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA — CONSIGNAÇÃO - RECONVENÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 91.02.04481-1
- Tribunal
- TRF-2
- Relator
- Federal Frederico Gueiros CIVIL
Ementa
4ª Turma Apelação Cível Processo: 96.02.04393-8 Publicação: DJ de 03/07/2001, pág. 105 Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros CIVIL - CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA - CONSIGNAÇÃO - RECONVENÇÃO. 1 - A área do aeroporto de Vitória, pertencente à União Federal, somente pode ser cedida por meio de contrato administrativo. Assim, as áreas aeroportuárias, nas quais se incluem as destinadas às atividades comerciais, de acordo com a classificação do art. 39, IX, do Código Brasileiro de Aeronáutica, conquanto sob a posse e jurisdição de empresa pública privada, por serem de propriedade da União Federal, sujeitam-se ao regramento do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2 - Não se tratando, in casu, de contrato regido pela legislação civil, não sendo a avença por prazo indeterminado e como não se assinou um novo contrato de modo a que se prosseguisse na cessão de uso, não se pode considerar que este contrato vencido tenha se prorrogado e que o preço depositado esteja correto. 3 - Ação de consignação é improcedente, em razão da inexistência de recusa injusta. 4 - Procedente a reconvenção, devendo a área ser restituída à autora/reconvinte. 5 - Incabível o pedido de perdas e danos pleiteados na reconvenção, na forma do art. 1059 do Código Civil, bem como o pedido formulado no item II das fls. 105 da reconvenção. 6 - Apelação provida. Sentença reformada. Improcedente a ação de consignação. Procedente, em parte, a reconvenção. Apelada condenada em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor dado à reconvenção. (POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO) CESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA Ação consignatória, com reconvenção de reintegração de posse de área do aeroporto de Vitória, pertencente à União Federal, sujeita por isso ao Decreto-Lei nº 9.760/46 e ao art. 39, IX, do Código Brasileiro de Aeronáutica, por estarem sob a posse e jurisdição de empresa pública privada. O Ministério Público Federal opinou pelo p rovimento da apelação, "para dar-se pela improcedência da consignação e pela procedência da reconvenção indenizatória". O Sr. relator deu provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente a ação de consignação em pagamento por caracterizar o instrumento da concessão de uso como um contrato administrativo, regido portanto pelo Decreto-Lei 9.760/46, e não como um simples contrato de locação, "posto que se trata de imóvel da União Federal, portanto um bem público cujo uso e gozo jamais se poderá transpassar com as características de Direito Civil", na lição do mestre Hely Lopes Meirelles. Citou o relator como precedentes jurisprudenciais para seu voto a Apelação Cível nº 91.02.04481-1 (TRF-2ª Região, 1ª Turma - DJ de 10/12/91 e a Apelação Cível nº 91.02.04675-0 (TRF-2ª, 1ª Turma, DJ de 30/05/95). Incabível, no entanto, o pedido de perdas e danos a pleitear na reconvenção. Divergiu do voto-vencedor o Desembargador Rogério Carvalho, por entender tratar-se de um típico contrato de locação, regido pelos princípios do Direito Privado. Citou precedente, também de nosso Tribunal, relativo aos Embargos Infringentes na Apelação Cível - Proc. 91.02.04283-5 - Plenário - DJ de 21/09/95. Sobre o assunto, localizamos na pesquisa jurisprudencial, além dos acórdãos supra referidos: TRF-1ª Região: Apelação Cível 94.01.31595-7/GO (DJ de 25/06/99, pg. 518), em que por unanimidade prevaleceu o mesmo entendimento esposado pelo Des. Gueiros no acórdão objeto do presente; TRF-2ª Região: Apelação Cível 91.02.04556-7/ES (DJ de 26/08/93), em que, por maioria, foi julgado que o imóvel objeto da ação não se situa na área necessária à atividade operacional do aeroporto, devendo a cessão do seu uso ser regulada pelo Direito Privado. TRF-3ª Região: Apelação Cível 91.03.042509-6/SP (DJ de 24/08/92, pg. 152), acerca de penhora sobre direito de uso de área pública em aeroporto: "... A área objeto da concessão de uso é bem público, entretanto, o dir eito dela decorrente, outorgado por meio de contrato, é de ordem privada, para utilização individual do concessionário, razão pela qual nada obsta que seja transferível para terceiro, desde que mantida a destinação específica do bem e preenchidos os requisitos exigidos para a execução do contrato." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
