MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal ALBERTO NOGUEIRA PROCESSUAL CIVIL
Ementa
Plenário Agravo Regimental em Petição Processo: 2000.02.01.059446-9 Publicação: DJ de 04/01/2001, pág. 04 Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIÃO QUE AGRAVA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. MEDIDA PROVISÓRIA 1984 ART. 4º, § 6º DA LEI 8.437/92. 1. Em sede de suspensão dos efeitos de tutela antecipada, medida excepcional e de apreciação restrita, cabe, ao Presidente desta Corte, analisar os aspectos relacionados com a possibilidade de existência de grave lesão aos bens estabelecidos pela Lei nº 8.437/92, art. 4º, ou sejam, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Em se tratando de pedido de suspensão, observa-se ainda que a excepcionalidade da via se presta, tão-somente, a obstar os efeitos da decisão judicial quando, comprovadamente, caracterizar risco de lesão aos institutos jurídicos dispostos na legislação supra, uma vez que se cuida de conteúdo eminentemente político, cujo procedimento é utilizado, como exceção, pelo Judiciário. 3. A matéria já está numa das Turmas deste Eg. Tribunal, conforme entendeu a União ao interpor o recurso de agravo de instrumento. Não há cabimento em se transformar o Plenário numa Corte pré-revisora da própria Turma. Ademais, o Eg. Plenário já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que havendo interposição anterior de Agravo de Instrumento, com possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, tornar prejudicado, por via excepcional, tal pedido, conforme decisão retromencionada. 4. Ressalte-se, oportunamente, que o art. 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/92, introduzido pela Medida Provisória nº 1.984-18, com sucessivas reedições, não tem o condão de extirpar a possibilidade de interpretação das normas aplicáveis ao caso, nem de criar avocatória dentro de um Tribunal. 5. Agravo improvido. Decisão agravada mantida, por unanimidade. (POR UNA NIMIDADE O AGRAVO FOI IMPROVIDO) AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA Requereu a União a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida nos autos de ação ordinária que determinava a incorporação do percentual de 10,87% às remunerações, proventos ou pensões da autora, no período de janeiro a julho de 1995, alegando que, se mantida, resultará em grave lesão à ordem econômica. Assim se manifestou o relator: "A matéria já está numa das Turmas deste Egrégio Tribunal e, se fôssemos decidir de forma diversa desse voto, seria como reproduzir um Tribunal dentro de outro Tribunal, ou seja, o Plenário se transformaria numa Corte pré-revisora da própria Turma. Ademais, o Eg. Plenário já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que havendo interposição anterior de agravo de instrumento, com possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, torna prejudicado, por via excepcional, tal pedido, conforme decisão retromencionada." Precedentes jurisprudenciais: STJ: - AGRAR 1999.00.026252-2(DJ de 27/03/2000, pg. 59); TRF-4ª R: - AGVSEL 2000.04.01.134407-6 (DJ de 21/2/2001, pg. 118). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
