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STJ, RESP 79062/, TRANSAÇÃO - NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS - ANULAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO APÓS HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. Federal RICARDO REGUEIRA PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 79062/. Relator: Federal RICARDO REGUEIRA PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

PREVIDENCIÁRIO — TRANSAÇÃO - NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS - ANULAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO APÓS HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RESP 79062/
Tribunal
STJ
Relator
Federal RICARDO REGUEIRA PROCESSUAL CIVIL

Ementa

1ª Turma Apelação Cível Processo: 94.02.07052-4 Publicação: DJ de 11/01/2001, pág. 70 Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. ANULAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO APÓS HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Transação celebrada sem que tivesse o advogado da autarquia poderes para transigir, que foi homologada, sendo, posteriormente, o processo extinto pelo próprio juízo, por tal motivo. - Impossibilidade de extinção do processo pelo próprio juízo sob esse fundamento, já que não tem poderes de reforma de ato do mesmo grau de jurisdição. - Apelação provida, em parte, para anular a sentença extintiva e anular, de ofício, a transação, determinando seja procedida a nova liquidação de sentença. - Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social provido. - Recurso do autor provido, em parte. (POR UNANIMIDADE, FORAM PROVIDOS O RECURSO DO INSS E, EM PARTE, A APELAÇÃO E O RECURSO DO AUTOR) TRANSAÇÃO: NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS Trata-se de ação ordinária para obter revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade). A sentença monocrática acolheu o pedido, condenando o INSS no pagamento das diferenças salariais, além de custos e honorários. Recorreu a autarquia, mas posteriormente foi feito acordo para a liquidação, homologado e não cumprido, pois o processo foi extinto por falta de poderes por parte do Procurador do INSS. Ao analisar a validade da transação acordada entre as partes, o relator reconheceu que o advogado da autarquia não tinha poderes para celebrar a transação, mas o juiz não poderia reformar a homologação, pois também não tinha poderes para tal, por pertencer ao mesmo grau de jurisdição. Assim, foi anulada a sentença de 1ª Instância e determinada a feitura de nova liquidação. Precedentes jurisprudenciais: STJ: - RESP 79062/PE (DJ de 24/02/97, pg. 3355) TRF-1ª Região: - AC 1990.01.17240-7 (DJ de 15/04/92, pg. 9422) TRF-2ª Regiã o: - AC 95.02.15810-5 (DJ de 31/08/99) - AC 1999.02.01.03911(DJ DE 30/05/2000) TRF-3ª Região: - AG 90.03.028633-7 (DJ de 04/06/96, pg. 37661) TRF-4ª Região: - AC 91.04.02536-9 (DJ de 19/06/91, pg. 14178). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667