REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
EX-CONCUBINA — CONCUBINATO ROMPIDO ANTES DAS LEIS FEDERAIS NºS 8.971/94 E 9.278/96 - IRRETROATIVIDADE DA NORMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consistente o recurso. - Sem embargo do que preceitua o art. 13, § 3º, da Lei nº 5.478/68 - todavia, na pressuposição de que exista a obrigação alimentar - e não havendo, de outra parte, nulidade, ante faltar manifestação prévia do Ministério Público, pois, fosse o caso, os provisionais haviam, efetivamente, de ser fixados desde logo (art. 4º), sucede, porém, na espécie, respeitado embora o ponto de vista do MM. Juiz, que a autora não faria, como não faz, jus à prestação alimentícia, inclusive provisional. - Houve, é certo, relação concubinária pretérita, todavia, de há muito dissolvida, antes de que os diplomas legais invocados houvessem consagrado, para situações semelhantes, o cabimento do benefício; com efeito, os autos dão conta de que a ruptura da relação concubinária dos litigantes se deu no ano de 1992 ..., dissolvida a sociedade de fato e realizada partilha de bens, com homologação judicial. - Ora, diante disso, não havia, data venia, como contemplar a agravada com os alimentos provisionais, uma vez que, como bem observou a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, com apoio em julgado desta Corte, por sua E. 9ª Câmara de Direito Privado, "o art. 1º, da Lei nº 8.971/94 exige que a companheira 'viva' e não 'tenha vivido' com o companheiro, 'há mais de cinco anos'" (cf. fls. 62), ausente a tutela especial, com vista às situações em que se evidencie rompimento anterior do concubinato; noutras palavras, "a Lei Federal nº 8.971, de 1994, exige, para o ajuizamento da ação de alimentos, a comprovação da existência do concubinato à época de sua entrada em vigor" (J.T.J. 188/11). - No mesmo sentido, porque "a retroatividade de lei é exceção e depende de expressa disposição normativa a respeito", decidiu a E. 7ª Câmara de Direit o Privado, sendo o relator o eminente Desembargador BENINI CABRAL, por votação unânime (J.T.J. 182/24); assim como a E. 2ª Câmara, em v. acórdão, relatado pelo não menos eminente Desembargador J. ROBERTO BEDRAN, verbis: "Alimentos - Obrigação alimentar - Ex-concubina - Lei Federal nº 8.971, de 1994 - Concubinato rompido antes de sua vigência - Irretroatividade da norma - Direito inexistente" (J.T.J. 183/141). Por fim, há ainda julgado, da E. 8ª Câmara, sendo relator o digno Desembargador RICARDO BRANCATO, convincente para afastar o argumento de fisionomia constitucional, de que busca se valer a recorrida: "a premissa é falsa: a Carta Magna de 1988 não configurou o direito à pensão retroativa almejada pela autora. Apenas reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar para que a lei ordinária viesse a facilitar sua conversão em casamento. Ora, a união estável entre autora e réu deste feito foi rompida entre a vigência da Constituição e o advento da decantada Lei nº 8.971/94, que, por sua vez, como bem reparado pelo insigne Juiz a quo, pressupõe a atualidade da convivência dos companheiros, atualidade essa que, se existia no dealbar da Carta de 1988, já não existia quando da vinda da lei em foco, que é de dezembro de 1994, visto que o casal se havia separado..." (J.T.J. 186/19-22). Ac. de 23-09-1997 BAASP, 2048/519 de 30-03-1998 Arquivo do EMFOR, TJSP/N1.720 EMFOR 610
Ementa
Ex-concubina. Leis Federais nºs 8.971/94 e 9.278/96. Concubinato rompido antes de seu advento. Irretroatividade da norma. Direito inexistente.
