IMPOSTO DE RENDA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
IMPOSTO DE RENDA — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO
- Recurso
- RESP 168379/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal ROGÉRIO CARVALHO Relator
Ementa
4ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01..033393-5 Publicação DJ de 07/06/2001, pág. 331/351 Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO CARVALHO Relator para acórdão: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COMPENSAÇÃO. LEIS 8.981/95. - Não há inconstitucionalidade no limite de dedução de 30%, imposto pela Lei 8.981/95, para compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas. - Ausente violação a direito adquirido e ao princípio da anterioridade da lei. - O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ). (POR MAIORIA, FOI REJEITADA A APELAÇÃO) IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COMPENSAÇÃO Ao iniciar o seu voto, que veio a tornar-se vitorioso na Turma, o relator esclareceu que a MP 812/94, "posteriormente convertida na Lei 8981/85, foi promulgada e publicada ainda em 1994, embora no último dia do ano, passando a vigorar a partir de janeiro de 1995, donde inexistente violação ao princípio da anterioridade tributária". Quanto ao tema em discussão, o relator demonstrou que a Lei 8981/85 não retirou do contribuinte o direito à totalidade da compensação de prejuízos fiscais, podendo continuar a ser utilizados como fator de dedução da base de cálculo do IR e da CSL. O que não mais é permitido é que a dedução seja feita de uma só vez, com o limite de parcelas anuais de até 30% do lucro líquido. Garantida, no entanto, a compensação de valores que superaram esse limite, e não puderam ser deduzidos num ano, para anos seguintes, sem limite de tempo. Como jurisprudência, citou o Desembargador Fernando Marques em seu voto vencedor: STJ: - RESP 168379/PR - DJ de 10/08/98, pg. 37; TRF-1ª Região: - AMS 1996.01.34005-0 - DJ de 27/10/97, pg. 89573 - AC 1997.01.00.048539-4 - DJ de 09/10/98, pg. 127 TRF-2ª Região: - AMS 96.02.29165-6 - DJ de 01/09/98, pg. 125 ; Matéria bastante controvertida, eis o que nos mostrou a pesquisa de jurisprudência: STF: - PETMC - 2100/SP ("Cautelar deferida para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser revista a medida, em função do resultado do julgamento do RE 244.293") - DJ de 22/09/2000, pg. 70; - RE-250521/SP ("Inocorrência de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. O mesmo não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, do CPC, o qual não foi observado.") - DJ de 30/06/2000, pg. 89; STJ: - RESP 207938/PR (DJ de 28/02/2000, pg. 50); - AGA 348986/SP (DJ de 11/06/2001, pg. 156); - RESP 252536/CE (DJ de 01/08/2000, pg. 210), não violação do direito adquirido nem do princípio da anterioridade; TRF-1ª Região: - EDREO 1996.01.26972-0 (DJ de 25/05/2001, pg. 19) - AMS 1999.010.00.19433-4 (DJ de 04/06/2001, pg. 177) - AC 1997.010.00.48539-4 (DJ de 09/10/98, pg. 127), ausência de inconstitucionalidade. - AMS 1996.01.34005-0 (DJ de 27/10/97, pg. 82573), ausência de inconstitucionalidade. TRF-3ª Região: - AMS 1999.03.99.54382-6 (DJ de 20/04/2001, pg. 396) - AMS 96.03.044969-5 (DJ de 04/04/2001, pg. 269) - AMS 98.03.004215-7 (DJ de 23/03/2001, pg. 638) TRF-2ª Região: - AMS 97.02.14467-1 (DJ de 08/06/2000) - INAMS 96.02.41486-3 (DJ de 30/12/99, pg. 02), ausência de inconstitucionalidade TRF-4ª Região: - AMS 1998.04.01.092076-9 (DJ de 15/03/2000, pg. 289) - AG 1998.04.01.012304-3 (DJ de 14/07/99, pg. 232) - 96.04.63891-2 (DJ de 14/07/99, pg. 293) TRF-5ª Região: - AMS 97.05.33395-5 (DJ de 23/02/2001, pg. 418) - AMS 99.05.18781-2 (DJ de 22/12/2000, pg. 89). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
