IMPOSTO DE RENDA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
EXIGÊNCIA DO DESCONTO DA CPMF SOBRE FATOS GERADORES — LEI Nº 9.311/96 - INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL
Ementa
5ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.021634-7 - Publicação: DJ de 18/01/2001, pág. 96 Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL - EXIGÊNCIA DO DESCONTO DA CPMF SOBRE FATOS GERADORES - LEI Nº 9311/96 - INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. - A Emenda nº 21 - que não institui a CPMF, mas apenas constitui o título competencial para a sua instituição e cobrança -, prorrogou uma lei, que, por ser temporária, trazia em seu bojo um lapso temporal que já havia se esgotado. Não é possível prorrogar lei que já perdeu sua vigência. - Da mesma forma que não pode haver reedição depois de expirado o prazo de vigência da MP, assim também é plausível que ocorra com a prorrogação de outra norma temporária, como é o caso da Lei nº 9.311, na redação que lhe deu a Lei nº 9.539. - Não há embasamento legal para a cobrança atual da CPMF. - Apelo provido. (POR MAIORIA, A APELAÇÃO FOI PROVIDA) INCIDÊNCIA DA CPMF SOBRE FATOS GERADORES Contra sentença denegatória de mandado de segurança para abstenção do desconto da CPMF sobre os fatos geradores dispostos no art. 2º da Lei 9311/96, reafirmados pela Lei nº 9539/97, foi interposta a presente apelação. Por maioria, a Turma acolheu o recurso, considerando que a lei que instituía o tributo já havia perdido a vigência. A emenda nº 21 prorrogava por 36 meses a Lei 9311/96, já modificada pela Lei 9539/97 que, por sua vez, determinava a incidência da CPMF por 24 meses, contados a partir de 23/01/97. Com isso, a vigência terminava em 23/01/99. A Emenda nº 21 só foi promulgada em 18/03/99, não podendo assim prorrogar a base legal para a cobrança da CPMF, cuja validade já se havia extinto. Como jurisprudência, a relatora citou votos dos Ministros Celso Mello e Carlos Velloso, sobre a eficácia e a reedição das leis temporárias, extraídas dos Informativos nº 147 e 148 do STF. Da maioria, discordou o Desembargador Raldênio Bonifácio Costa, que apoiou a decisão monoc rática, citando, em seu favor, os seguintes decisões proferidas pelo STF: - SS 1834/SP (DJ de 22/08/2000, pg. 52) - SS 1833/SP (DJ de 22/08/2000) - SS 1832/SP (DJ de 22/08/2000), entre outras. Precedentes jurisprudenciais: STF: - ADIN 2031-5/DF. "O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final de ação direta, a execução e a aplicabilidade do § 3º do art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 18/03/1999..." TRF-3ª Região: - AMS 1999.61.07.003075-0 (DJ de 20/04/2001, pg. 377), decidindo pela constitucionalidade da cobrança; TRF-4ª Região: - AC 1998.04.01.065300-7 (DJ de 11/08/99, pg. 335), decidindo pela constitucionalidade da cobrança. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
