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MANDADO DE SEGURANÇA -, AUTO DE INFRAÇÃO - REGISTRO NO CREA - ATIVIDADE BÁSICA COMPROVADA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE, Rel. Federal SERGIO SCHWAITZER MANDADO DE SEGURANÇA
BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: Federal SERGIO SCHWAITZER MANDADO DE SEGURANÇA.
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MANDADO DE SEGURANÇA — AUTO DE INFRAÇÃO - REGISTRO NO CREA - ATIVIDADE BÁSICA COMPROVADA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- Federal SERGIO SCHWAITZER MANDADO DE SEGURANÇA
Ementa
6ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 94.02.07424-4 Publicação: DJ de 05/07/2001, pág. 682/701 Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER MANDADO DE SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO - REGISTRO NO CREA - ATIVIDADE BÁSICA COMPROVADA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. I - Ao impetrar mandado de segurança visando eximir-se da obrigatoriedade de registro junto ao CREA, a Impetrante, além de apontar como supedâneo à sua tese o preceito inserto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, acostou aos autos cópia do auto de infração lavrado e de seu Contrato Social, onde há expressa referência quanto à atividade básica por ela desenvolvida. II - Hipótese em que a pretensão deduzida não demanda dilação probatória, porquanto as informações contidas nos autos são bastantes ao deslinde da controvérsia. III - Apelação provida. (POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDA A APELAÇÃO) AUTO DE INFRAÇÃO - REGISTRO NO CREA Empresa que exerce atividade de comércio e indústria recebeu auto de infração do CREA, contra o qual se insurgiu, impetrando mandado de segurança. O Juiz da 9ª Vara Federal extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por julgar que o mesmo demandava dilação probatória. Ao julgar a apelação interposta, a 6ª Turma, pelo voto de seu relator, reformou a decisão de 1ª Instância, considerando que o direito líquido e certo havia sido exposto com clareza em inicial, comprovado com a indicação do art. 1º da Lei nº 6839/80, que regula o registro de empresas nos conselhos de fiscalização profissional, e a cópia do contrato social, em que consta a atividade ou atividades desenvolvidas pela apelante. Precedentes jurisprudenciais, todos com decisão idêntica: TRF-3ª Região: - AC 91.03.005395-4 (DJ de 28/10/98, pg. 92) TRF-4ª Região: - AC 1998.04.01.015693-0 (DJ de 26/05/99, pg. 691) TRF-5ª Região: - AC 90.05.05514-6 (DJ de 23/11/90, pg. 28244). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
