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STJ, RESP 70737/, REQUISITOS EDITALÍCIOS - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA - POSSE, Rel. Federal CRUZ NETTO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 70737/. Relator: Federal CRUZ NETTO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

CONCURSO PÚBLICO — REQUISITOS EDITALÍCIOS - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA - POSSE

Recurso
RESP 70737/
Tribunal
STJ
Relator
Federal CRUZ NETTO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

Ementa

Plenário Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.073452-8 Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 5 Relator: Desembargador Federal CRUZ NETTO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EDITALÍCIOS. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. POSSE. I - Embora o edital de concurso pudesse validamente exigir a comprovação do tempo mínimo de experiência profissional, como advogado ou em função para a qual se exija habilitação em direito, no ato da inscrição do candidato como o faz, aliás, a Lei nº 5010/66; no presente caso, o próprio edital estabeleceu, no art. 1º - III, que essa comprovação poderia ser feita até a data da posse, a despeito de fazer a mesma exigência ao regular a inscrição definitiva, no § 2º do art. 29. II - A questão há de ser resolvida mediante interpretação integrativa desses dois dispositivos do edital. E aí deve prevalecer a disposição mais favorável ao candidato, permitindo-se-lhe comprovar o preenchimento do requisito de experiência profissional por ocasião da posse. Isto que é razoável presumir que o candidato, diante de disposição expressa no edital, quanto à época em que deveria comprovar esse requisito e considerando que o concurso tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período (art. 5º do edital), se inscrevesse na expectativa de que, em caso de aprovação final, viesse a preencher todos os requisitos para a investidura no cargo até a data da posse, mesmo porque esta data era desconhecida, até então. III - O § 2º do art. 29 do edital, ao relacionar os documentos que o candidato deveria apresentar para a inscrição definitiva, faz remissão ao art. 1º, III, que fixa o momento em que será exigida a comprovação do tempo de experiência profissional, qual seja, até a data da posse. IV - Segurança concedida. ( POR MAIORIA, CONCEDIDA A SEGURANÇA REQUERIDA). CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS EDITALÍCIOS - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO Candidata ao cargo de Juiz Federal Substituto do TRF-2ª Regiã o teve sua inscrição indeferida pela Comissão Organizadora do Concurso sob o fundamento de que não preenchia, na data da inscrição , o requisito de comprovação de dois anos de prática jurídico-profissional. O relator - cujo voto foi, por maioria, referendado - reconheceu a discrepância entre dois artigos do edital: um, o 1º, que estabelecia que a comprovação poderia ser feita até a data da posse; o outro, o 29º, fazia a mesma exigência ao regular a inscrição definitiva. E para fazer o seu julgamento, fez uma interpretação integrativa dos dois dispositivos do edital, fazendo prevalecer a disposição mais favorável ao candidato, permitindo-se-lhe comprovar o preenchimento do requisito de experiência profissional na época da posse. Não encontramos na pesquisa de jurisprudência caso assemelhado em concurso para Juiz Federal. A totalidade dos acórdãos encontrados, entretanto, referente a concurso para cargos públicos diversos é unânime no sentido de que a comprovação da escolaridade é exigida no ato da posse, e, não, da inscrição, a saber: STJ: - RESP 70737/RJ (DJ de 19/12/97, pg. 67543) - ROMS 5242/MG (DJ de 06/09/99, pg. 90) TRF-1ª Região: - AMS 1997.010.00.03367-6 (DJ de 04/12/2000, pág. 05) - AMS 1999.010.00.02910-0 (DJ de 04/06/2001, pg. 346) TRF-3ª Região: - AMS 93.03.99049-8 (DJ de 16/08/94, pg. 43935) TRF-4ª Região: - AMS 95.04.37880-3 (DJ de 11/11/98, pg. 492) TRF-5ª Região: - Ag 99.05.03634-2 (DJ de 17/09/99, pg. 498) - REO 95.05.23346-9 (DJ de 25/02/98, pg. 407) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667