IMPOSTO DE RENDA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
LOTERIA DO CERTO E DO ERRADO — OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NA DIVULGAÇÃO DAS REGRAS - INDUÇÃO DOS APOSTADORES A ERRO
- Recurso
- RESP 146436/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal NEY FONSECA Relator
Ementa
1ª Seção Embargos Infringentes na Apelação Cível Processo: 97.02.09634-0 Publicação: DJ de 12/07/2001, pág. 5 Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA Relator para acórdão: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA CIVIL. LOTERIA DO CERTO E DO ERRADO. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NA DIVULGAÇÃO DAS REGRAS. INDUÇÃO DOS APOSTADORES A ERRO. 1 - Pleito objetivando o recebimento do valor da premiação do teste nº 001 da "Loteria do Certo e do Errado", eis que a deficiência na divulgação das regras do jogo induziam a erros os apostadores de boa-fé. 2 - Irrefutável prova contida nos autos, a circular normativa nº 113/91, cujo assunto diz respeito aos aspectos gerais das loterias, que no item 11.1.1 - que trata das faixas de premiação - alínea "b" é expressa ao estabelecer que : "2ª faixa - 40% do valor global da importância destinada a prêmios, rateados entre as apostas que contiverem os prognósticos opostos ao resultado oficial das competições, ressalvando-se que o empate, por não ter resultado oposto, marca ponto tanto para a faixa do CERTO, quanto a do ERRADO." 3 - Dispensa de qualquer meio de interposição para decifrar a referida cláusula. 4 - Embargos infringentes providos. (POR MAIORIA, OS EMBARGOS FORAM PROVIDOS). LOTERIA DO CERTO E DO ERRADO INDUÇÃO DOS APOSTADORES A ERRO Apostadora, inconformada com o fato de a Caixa Econômica Federal se recusar a incluí-la na faixa de premiação da "Loteria do Certo e do Errado", após ter errado todos os palpites do teste nº 1, ajuizou ação contra a CEF que, vencedora na 1ª Instância, foi reformada neste Tribunal pela 2ª Turma, por maioria, o que deu motivo aos presentes embargos infringentes. O relator, Desembargador Ney Fonseca, interpretou não ter havido indução ao erro nem deficiência na divulgação das regras pela Comissão de Promoções das Loterias. O voto vencedor, do Des. Regueira, baseou-se em circular normativa do próprio órgão, que ressalva que "o empate, por não ter resultado oposto, marca pont o tanto para a faixa do certo, quanto a do errado." Observamos, como acórdãos pertinentes ao tema: STJ: - RESP 146436/RJ (DJ de 25/10/99, pg. 77) TRF-1ª Região: - AC 1994.01.29100-4 (DJ de 17/12/99, pg. 1015) TRF-2ª Região: - AC 96.02.05169-8 (DJ de 06/05/97, pg. 30585) TRF-4ª Região: - AC 93.04.27723-0 (DJ de 01/06/94, pg. 28489) - AC 96.04.07309-5 (DJ de 20/10/99, pg.405) TRF-5ª Região: - AC 94.05.14038-8 (DJ de 23/09/94, pg. 53785) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
