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STF, RE 209095-6/, BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DOS PLANOS DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, Rel. Federal CASTRO AGUIAR PROCESSO CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 209095-6/. Relator: Federal CASTRO AGUIAR PROCESSO CIVIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL — BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DOS PLANOS DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Recurso
RE 209095-6/
Tribunal
STF
Relator
Federal CASTRO AGUIAR PROCESSO CIVIL

Ementa

2ª Seção Ação Rescisória Processo: 96.02.36610-9 Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 11 Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DAS LEIS 8.212 e 8.213, AMBAS DE 1991 - REAJUSTES - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, quando concedidos anteriormente à atual Constituição e à edição das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, não se aplica o disposto no art. 202, caput, da Carta Magna, por não ser o referido preceito constitucional auto-aplicável, dependendo da mencionada legislação. 2- A Súmula nº 260 do TRF não vincula o valor do benefício previdenciário ao salário-mínimo e, a partir da edição do Plano de Custeio de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24.07.91, nenhum benefício previdenciário terá seu valor vinculado ao salário-mínimo. 3 - Improcedência do pedido. (POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA). RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DOS PLANOS DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Trata-se de ação rescisória proposta em face do INSS, visando a desconstituir sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Niterói, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que os arts. 201 e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. Em seu voto, unanimemente referendado, o relator julgou o pedido improcedente, tendo em vista as reiteradas manifestações do STF de que o "caput" do art. 202 da CF só se tornou aplicável a partir da edição dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (RE nº 209095-6/PB - DJ de 13/06/97, pg. 26726). De igual maneira, o STF já firmou jurisprudência de que a vinculação do benefício previdenciário ao salário-mínimo somente ocorreu, por força do art. 58 do ADCT, de abril de 1989 a 24 de julho de 1991 (STF RREE 239899/RJ; 242746/RJ; 242759/RJ; 24287-9/RJ; ARRE 235078-0 e 238073-9/RJ). Além dos acima citados, outros acórdãos relativos ao assunto: STF: - RE 292617/RJ (DJ de 20/04/01) STJ: - RESP 2000.00.67720-5 (DJ de 23/10/2000, pg. 174) - RESP 2001104/RJ (DJ de 17/04/2000, pg. 75) TRF-1ª Região: - AC 1994.01.18358-9 (DJ de 29/03/2001, pg. 270) - AC 1993.01.19358-2 (DJ de 30/01/2001, pg. 03) - AC 1993.01.32374-5 (DJ de 19/12/2000, pg. 05) TRF-3ª Região: - AC 94.03.064202-5 (DJ de 06/03/2001, pg. 1203) - AC 93.03.101304-2 (DJ de 06/03/2001, pg. 819) TRF-4ª Região: - AC 92.04.24144-6 (DJ de 09/12/98, pg. 1036) TRF-5ª Região: - AC 97.05.34593-7 (DJ de 22/01/99, pg. 127) - AC 96.05.25355-0 (DJ de 24/04/98, pg. 477) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667