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STF, Apelação Cível 8.028, j. 24/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 8.028. Julgado em 24 set. 1985.

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Acórdão · 23/09/1985

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO COMUM

Recurso
Apelação Cível 8.028
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- "Data venia" da douta sentença apelada não há como reconhecer a meação pretendida pelo autor ora apelado no apartamento adquirido em nome da concubina. É sabido que a própria origem da "Súmula 380" (*) do Eg. STF está nas situações criadas pela aquisição dos bens, produto do esforço comum em nome do companheiro e isto porque o fato de os bens figurarem em nome do amásio se explica pelo que ocorre na sociedade conjugal propriamente dita em que sendo o marido o chefe da mesma os bens são adquiridos em nome dele, não correspondendo a nenhuma intenção de doar por parte da concubina. - Pelo contrário, quando um bem é adquirido em nome da concubina isto significa inequivocamente por parte do companheiro quando este fornece os recursos para tal aquisição, o propósito de fazer uma doação, doação que só pode ser invalidada nas hipóteses legais. - Diversas são as decisões deste Tribunal reconhecendo que os bens doados à concubina não participam da partilha. Além do Acórdão mencionado pela apelante... podem mencionar-se no mesmo sentido o Acórdão desta 6º Câmara na Apelação Cível 8.028 de 3 de abril de 79 de que foi relator do presente Acórdão assim como o Acórdão da Eg. 5º Câmara Cível na Apelação nº 33.164 de 02-10-84 de que foi relator o Des. NARCISO PINTO: "Demonstrado que um dos bens foi adquirido com recursos próprios da mulher e os demais figuram em seu nome porque foram doados pelo amásio julga-se improcedente a ação." É bastante elucidativo na matéria o voto do eminente Des. MARCELO COSTA, Rev. de Jur. 30, pág. 144, em que se lê: "Ocorre porém que os imóveis que ele adquiriu em nome dela, quando os poderia ser adquirido em seu próprio nome ou de ambos, não entraram para tal sociedade que não existiu. Foram, sim, 'doados à companheira' " (grifo é nosso). - No caso dos autos , portanto, a prevalecer a versão dada aos fatos pelo "próprio autor" de que o imóvel teria sido adquirido em grande parte com recursos fornecidos, por ele, haveria doação à concubina. - Quanto às empresas constituídas na vigência do concubinato, é o próprio autor que reconhece ter a concubina contribuído para a formação do patrimônio. - Por tais razões dá-se provimento integral à apelação, "data venia" do voto do ilustre Des. Relator, que dava provimento, apenas, em parte. Julgado em 24-09-1985 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RAUL QUENTAL (Relator): - ... A simples referência, na declaração de bens da Ré ao Imposto do Renda, ao pagamento de parte do esforço pelo seu companheiro (...), não basta, obviamente, para evidenciar a ocorrência de uma doação, em contraposição a uma sociedade de fato, mormente sabendo-se, como se sabe, da existência de tal sociedade, afirmada por ambas as partes. Em semelhante contexto, o "animus donandi" jamais poderia ser presumido. De qualquer modo, não poderia a ré, depois do oferecimento da resposta, formular alegações novas relativas a fato não superveniente (C. P. Civil, art. 303). A única virtude da extemporânea versão da doação, na verdade, está na consequente desmoralização da versão original da aquisição com recursos próprios e de parentes, que a esta altura não pode mais ser levada a sério. Deve ser reconhecida, assim, a meação do autor sobre o apartamento, não havendo nisso, ao contrário do que alega a ré, "a constituição de um condomínio forçado". A meação sempre existiu, desde a aquisição pela sociedade de fato, e o que se faz é, unicamente, declará-la. A realização do valor é que tem de ser objeto de providências ulteriores, incluindo, se necessário, a venda forçada do bem, a partilha do produto. - Por outro lado, deve a sentença ser reformada no tocante ao pedido reconvencional. - As cotas do autor reconvindo nas duas sociedades comerciais constituídas na v igência da sociedade de fato integram igualmente o patrimônio constituído pelos dois sócios desta, devendo ser reconhecida sobre elas a meação da concubina. Ao invés do que foi dito na sentença, isso não equivale a decretar-se pela via imprópria a dissolução das duas sociedades, a qual terá de ser promovida pela forma adequada, se necessário, para apuração dos haveres líquidos dos sócios e partilha daqueles correspondentes às cotas sobre as quais recai a meação... . Arquivo do EMFOR, TJ/1.442 (*) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". EMFOR 452

Ementa

Os bens doados pelo companheiro à concubina são excluídos da partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum.