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STJ, RESP 19291/, RESPONSABILIDADE CIVIL, Rel. Federal IVAN ATHIÉ ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 19291/. Relator: Federal IVAN ATHIÉ ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

PENSÃO — RESPONSABILIDADE CIVIL

Recurso
RESP 19291/
Tribunal
STJ
Relator
Federal IVAN ATHIÉ ADMINISTRATIVO

Ementa

5ª Turma Apelação Cível Processo: 91.02.00464-0 Publicação: DJ de 15/03/2001, pág. 219 Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ ADMINISTRATIVO - PENSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL. I - O artigo 107, da Emenda Constitucional nº 1/69, em vigor à época dos fatos, consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, norma que hoje está inserta no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988; II - A teoria da responsabilidade objetiva do Estado é aplicada quando o dano é causado a terceiro. Quando o dano é causado a um servidor no exercício normal de suas atividades, os direitos desse são os estatuários ou contratuais, que regem diretamente sua relação; III - Restando comprovada a dependência econômica da autora com o servidor falecido, em razão da qual recebia pensão espécie 22 do antigo INPS, hoje paga pela União Federal, deve ser mantida sentença, eis que foi apenas condenada a majorar em até 1/3 dos vencimentos do servidor a pensão que vinha pagando, não havendo qualquer prejuízo para a mesma. IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC. V - Recurso e Remessa Necessária improvidos. (POR UNANIMIDADE, IMPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL). PENSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL Ao confirmar a sentença do Juiz da 17ª Vara Federal, a 5ª Turma reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado, consagrada pelo art.107 da Emenda Constitucional nº 1/69 - vigente à época do fato que deu origem ao processo em questão - e hoje insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Mãe de Agente da Polícia Federal, morto em serviço em 1981, teve reconhecida a responsabilidade objetiva da União Federal e o pagamento de indenização, correspondente ao pensionamento vitalício, representada pela diferença de pensão percebida pela autora e os vencimentos que na atividade receberia seu filho. Em apoio a sua decisão, o relator citou caso idêntico, objeto do RESP 19291/SP julgado pela 2ª Turma do STJ e publicado no DJ de 05/09/94, pg. 23078. Precedentes jurisprudenciais pesquisados nos mostram uma gama de acórdãos que concede pensão até a data em que a vítima presumidamente completaria 65 anos de vida, não havendo consenso sobre o quantum: STF: - RE 102 160/MG (DJ de 28/02/92, pg. 2172) - RE 100127/SP (DJ de 30/08/85, pg. 14348) - SUM 490(DJ de 10/12/69, pg. 5931) STJ: - RESP 19291/SP (DJ de 05/09/94, pg. 23078) - RESP 20509/SP (DJ de 07/02/94, pg. 1157) - RESP 90728/DF (DJ de 09/06/97, pg. 25502) TRF-1ª Região: - AC 1997.010.00.37829-6 (DJ de 29/05/98, pg. 103) TRF-5ª Região: - AC 97.05.02012-4 (DJ de 24/11/2000, pg. 184) Mas, nos acórdãos subseqüentes, a idade - termo fixada para o pagamento de pensão vitalícia é de 25 anos (idade presumida em que a vítima a completaria): TRF-2ª Região: - AC 91.02.10921-2 (DJ de 05/11/96) TRF-4ª Região: - AC 97.04.10441-3 (DJ de 27/09/2000, pg. 172). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667