IMPOSTO DE RENDA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
PARCELAMENTO DE DÉBITO — FORNECIMENTO DE CND - EXIGÊNCIA DE GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RESP .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal SERGIO SCHWAITZER TRIBUTÁRIO
Ementa
6ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 94.02.02789-0 Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 723 Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE CND - EXIGÊNCIA DE GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE. I - Considerando-se que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa por força do parcelamento da dívida, tem o contribuinte o direito à Certidão Negativa de Débito prevista por força do art. 205 do CTN, independentemente da garantia. II - Qualquer inovação efetivada pela Autarquia previdenciária posteriormente ao acordo de parcelamento de débito, mesmo que sob a inovação do art. 47, § 8º, da Lei n.º 9.032/95, caso procedida sem a devida anuência do contribuinte, haverá de ser repelida, sob pena de violação do negócio jurídico firmado. III - Apelação e remessa improvidas. (POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A APELAÇÃO). PARCELAMENTO DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE CND Empresa de navegação requereu e lhe foi concedida segurança no sentido de que fosse determinada a expedição de Certidão Negativa de Débito, independente de garantia, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força do parcelamento da dívida. O INSS se amparou no art. 87 do Decreto nº 356/91 para sustentar a sua negativa. Em seu voto, o relator assim se manifestou: "Para o deslinde da controvérsia, há que se proceder a uma análise dos dispositivos do Código Tributário Nacional pertinentes ao assunto: 'Art. 151. Suspender a exigibilidade do crédito tributário: ............................................................................. VI - O Parcelamento. Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o ped ido. Art. 206. Tem os mesmo efeitos previstos no art. anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.' Considerando-se que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa por força do parcelamento da dívida, tem o contribuinte o direito à Certidão Negativa de Débito prevista no art. 205 do CTN, acima transcrito, independentemente da garantia". Em adendo, citou o RESP. n.º 227.306/SC (DJ de 21/08/2000, pág. 112), julgado pela 2ª Turma do STJ. Na pesquisa de jurisprudência, foram encontradas ainda os seguintes pertinentes: STF: - AGRAC 290393/PR (DJ de 23/02/2001, pg. 120); STJ: - AGA 363137/SP (DJ de 25/06/2001, pg 149); - AGA 311461/MG (DJ de 30/10/2000) RESP 196026/RS (DJ de 25/09/2000, pg. 91) TRF-1ª Região: - AMS 1998.010.00.21895-3 (DJ de 04/06/2001, pg. 174) - AMS 199.380.00.20043-6 (DJ de 25/05/2001, pg. 103) TRF-2ª Região: - AMS 96.02.24238-8 (DJ de 15/06/2000) - AGRPSL 97.02.42255-8 (DJ de 30/04/98, pg. 100) TRF-3ª Região: - AG 1999.03.00.034100-3 (DJ de 04/04/2001, pg. 199) TRF-4ª Região: - AMS 2000.04.01.039214-2 (DJ de 24/01/2001, pg. 202) - REO 2000.01.04.019713-8 (DJ de 17/05/2000, pg. 51) TRF-5ª Região: - AG 99.05.50934-8 (DJ de 26/01/2001, pg 426) - AMS 99.05.60839-7 (DJ de 19/012001, pg 50) - AMS 72079/CE (DJ de 04/12/2000, pg. 312) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 QUESTÃO DE ORDEM - AGRAVO REGIMENTAL - VOTO VENCEDOR - INEXATIDÃO MATERIAL - NOTAS TAQUIGRÁFICAS COM RESULTADO CONTRÁRIO - DECLARAÇÃO DE RELATOR PARA ACÓRDÃO DO PRIMEIRO JULGADOR A PROFERIR O VOTO VENCEDOR Plenário Agravo Regimental na Petição Processo: 99.02.08712-4 Publicação: no DJ de 19/06/2001, pág. 01 Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. VOTO VENCEDOR. INEXATIDÃO MATERIAL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS COM RESULTADO CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE RELATOR PARA ACÓRDÃO DO PRIMEIRO JULGADOR A PROFERIR O VOTO VENCEDOR. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Embora, após o proferimento de decisão, ordinariamente, não seja possível a modificação do voto, é certo que, em face de inexatidões, há possibilidade de o mesmo ser corrigido por despacho do relator (art. 93, § 2º do RITRF - 2ª Região). 2 - Ocorre que, ao corrigir as inexatidões materiais, o relator verificou que seu voto era contrário ao divulgado nas notas taquigráficas apanhadas na sessão de julgamento. 3 - Assim, para evitar que as notas taquigráficas prevaleçam em face de possível acórd
