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STJ, MS 7.096/, TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS, Rel. Federal CARREIRA ALVIM PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 7.096/. Relator: Federal CARREIRA ALVIM PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

MILITAR — TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS

Recurso
MS 7.096/
Tribunal
STJ
Relator
Federal CARREIRA ALVIM PROCESSUAL CIVIL

Ementa

1ª Seção Embargos Infringentes na Apelação Cível Processo: 97.02.00714-3 Publicação: DJ de 19/06/2001, fls. 06 Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM PROCESSUAL CIVIL -ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS - CARTA PATENTE I - A transferência do embargado para a reserva remunerada se deu pelo Decreto nº 2.769-I, de 31.10.51, regularmente publicado no Boletim do Ministério da Marinha nº 46, de novembro de 1951 e, em função desse Decreto, é que foi expedida a Carta-Patente. II - O acórdão proferido na Ação Rescisória nº 1.119/RJ não desconstitui a Carta-Patente de 4/2/52, mesmo porque esta Carta não estava em discussão, senão e tão-somente os seus efeitos. III - O que se pretendeu, ao tempo da Constituição de 1946 (art. 182, § 5º), foi promover o militar do posto de Capitão-Tenente a Capitão-de-Corveta, transferi-lo para a reserva remunerada, sem perceber vencimentos e vantagens do posto a que foi promovido. IV - O embargado já foi reformado no posto em que se encontra e com os proventos que percebe, por ter atingindo a idade-limite de permanência na reserva da Marinha no ano de 1980. V - O direito adquirido do embargado, em virtude de sua Carta-Patente, deve ser respeitado. VI - Embargos infringentes improvidos. (POR MAIORIA, FORAM IMPROVIDOS OS EMBARGOS) MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS Militar da Marinha, promovido ao posto de Capitão de Corveta e transferido para a reserva remunerada, em virtude de sua nomeação para Escrivão de Vara de Fazenda Pública em 1951 - sob a condição de não perceber vencimentos e vantagens do posto a que fora promovido enquanto permanecesse no cargo público - requereu a cumulação de vencimentos dos cargos, após sua aposentadoria no cargo civil em 1990. Através de ação rescisória fora desconstituída a primitiva sentença, entendendo ser a remuneraçã o do cargo público inacumulável com os proventos do posto militar. Em ação iniciada em 1995, o militar conseguiu o direito à cumulação em 1ª instância, confirmada em 2º Grau - na apelação cível interposta pela União - por maioria. O voto do relator nesses embargos, acompanhado pela maioria da Seção, confirmou a decisão com a tese de que a Administração Militar, ao desconstituir a Carta-Patente, interpretou erroneamente a decisão proferida na ação rescisória. Em minoria, a Des. Maria Helena e o Des. Francisco Pizzolante se pronunciaram pela inconstitucionalidade da cumulação. Sobre esse assunto, o estudo comparativo com a jurisprudência de outros tribunais nos mostrou: STJ: - ROMS nº 7.096/RO (DJ de 05/05/97, pág. 17.126), em que a 6ª Turma, por unanimidade, aceitou a legalidade da acumulação de proventos de um policial com vencimentos de Patrulheiro Rodoviário Federal para o qual foi nomeado em caráter permanente, sendo transferido ex-officio para a reserva remunerada da Polícia Militar. - MS nº 3066/DF (DO de 24/06/96, pág. 22.702), em que a 3ª Seção, por unanimidade, aceitou a legalidade da transferência ex officio de militar da Aeronáutica para a reserva remunerada, face a impossibilidade da acumulação de proventos com o vencimento do emprego público. TRF-1ª Região: - AMS nº 1997.010.00.58625-1 (DJ de 08/12/2000, pág. 20), em que 1ª Turma, por unanimidade, decidiu: "...O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada..." "...Não há mais a possibilidade de acumulação dos proventos advindos da reserva remunerada com a remuneração do efetivo exercício do cargo de magistério..." TRF-5ª Região: - AMS nº 80.05.08649-7 (DJ de 25/01/91, pág. 805), em que a 1ª Turma, por unanimidade, decidiu: "... Médico Militar e Emprego de Médico do INAMPS. Acumulação. O Médico Militar, enquanto na ativa, está imp edido de acumular cargo ou emprego público de médico na Administração Pública Direta ou Indireta. Tem, entretanto, o direito de assumir esse cargo ou emprego, desde que, como militar, seja transferido para a reserva remunerada, na forma exigida pela Constituição..." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667