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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO, Rel. Federal PAULO ESPÍRITO SANTO ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: Federal PAULO ESPÍRITO SANTO ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ
Relator
Federal PAULO ESPÍRITO SANTO ADMINISTRATIVO

Ementa

2ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 97.02.08002-9 Publicação: DJ de 27/03/2001, pág. 19 Relator: Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Processo extinto, sem julgamento do mérito, por não ter a autoridade apontada como coatora poderes para evitar o desconto afirmado pela impetrante. - As sérias controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre a exata configuração de autoridade coatora e a natureza de garantia constitucional do remédio heróico não permitem que se exija do Impetrante o conhecimento absoluto da estrutura e organização da Administração Pública. - Recurso provido. (POR UNANIMIDADE, PROVIDA A APELAÇÃO) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA Pensionista do Ministério da Fazenda impetrou mandado de segurança em face do Delegado de Administração do Ministério da Fazenda, impugnando desconto de contribuição em seus vencimentos por força de Medida Provisória nº 1415/96. A medida não foi concedida, tendo em vista as informações prestadas ao Juízo de que "até aquele momento" não havia incidido qualquer desconto a título de seguridade social na remuneração dos beneficiários de pensão daquela unidade pagadora. Além disso, sustentava que a autoridade apontada como coatora deveria ser o Secretário de Recursos Humanos do Ministério. Ao dar provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, o relator afirma em seu voto: "...Não procede a argumentação apresentada pela União Federal/Fazenda Nacional no sentido de que a autoridade apontada como coatora não dispunha de poderes para evitar o desconto afirmado pela impetrante. Para o enfrentamento da questão não se pode deixar de considerar as sérias controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre a exata configuração de autoridade coatora. Partindo desta premissa, e atento à natureza de g arantia constitucional do remédio heróico, entendo que não se deve exigir do impetrante o conhecimento absoluto da estrutura e organização administrativa e que o eventual erro na indicação daquela autoridade não chega ao ponto de inviabilizar o direito à ação mandamental. Por este prisma, haveria de ser dada oportunidade ao impetrante para corrigir o erro, ou mesmo, segundo alguns doutrinadores, deveria o magistrado proceder à retificação ex officio, para que não houvesse qualquer risco de violação à aludida garantia..." Na pesquisa de jurisprudência, encontramos acórdãos que afastaram a alegação de ilegitimidade passiva do impetrado, como: no STJ, a AMS 4993/DF (DJ de 19/02/2001, pág. 128), "uma vez que ele encampou e defendeu o ato impugnado"; neste TRF-2ª Região, a AMS nº 96.02.42024-3 (DJ de 25/08/98, pg. 162), porque "descontos efetuados em folha dos servidores federais em todo o Brasil dependem das informações fornecidas pelos órgãos a que são subordinadas os funcionários, afigurando-se legitimada, in casu, a autoridade impetrada nomeada..." E acórdãos que aceitaram a alegação da ilegitimidade passiva do impetrado, como: TRF-1ª Região: - AMS 2000.010.00.19736-5 (DJ de 23/02/2001, pg. 311); - AMS 1997.010.00.11083-5 (DJ de 15/12/2000, pg. 401). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667