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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., PENHORA - DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA, Rel. Federal PAULO FREITAS BARATA AGRAVO DE INSTRUMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Federal PAULO FREITAS BARATA AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — PENHORA - DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
STJ
Relator
Federal PAULO FREITAS BARATA AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa

3ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 99.02.17063-3 Publicação: DJ de 01/08/2000, pág. 82 Relator: Desembargador Federal PAULO FREITAS BARATA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. Penhora do direito ao uso de linhas telefônicas com posterior desligamento das mesmas. 2. Providência que objetiva garantir a execução. 3. Impossibilidade de religamento das linhas até o final da execução. 4. Agravo improvido. (POR UNANIMIDADE, O AGRAVO FOI IMPROVIDO) EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA Empresa de crédito imobiliário agravou de decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara Federal que, nos autos de embargos à execução, indeferiu pedido de religamento das linhas telefônicas oferecidas à penhora. A recorrente agravou ao argumento de que o religamento das linhas não traria prejuízo à agravada, eis que mensalmente apresentaria o comprovante do pagamento das contas. Em seu voto, o relator não acolheu o agravo, sustentando que a execução deve ser garantida contra a depreciação do bem penhorado com possíveis débitos de ligações telefônicas. Acresce o fato de que os bens penhorados podem ser substituídos e também de que, em momento algum, a empresa sustenta que a medida judicial atacada inviabiliza sua atividade econômica. Localizados, após pesquisa de jurisprudência, os seguintes acórdãos pertinentes: TRF-2ª Região: - AC nº 89.02.01019-8 (DJ de 21/11/91); - MS nº 90.02.18421-2 (DJ de 07/03/91); - AC nº 90.02.05230-8 (DJ de 30/10/90); - AG nº 93.02.01099-6 (DJ de 13/10/94, pág. 58.445); STJ: - ROMS nº 9289/SP (DJ de 25/06/2001, pág. 149); - REsp nº 154261/SP (DJ de 13/03/2000, pág. 177); TRF-4ª Região: - AG nº 97.04.45486-4 (DJ de 17/12/97, pág. 110.752); TRF-5ª Região: - AG nº 94.05.00667-3 (DJ de 10/06/94, pág. 30.461). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667