IMPOSTO DE RENDA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
CPMF — LEGITIMIDADE - EXIGÊNCIA - CLÁUSULAS PÉTREAS
- Recurso
- RE 1
- Tribunal
- STF
- Relator
- Federal BENEDITO GONÇALVES TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL
Ementa
4ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.046267-0 Publicação: DJ de 26/04/2001, pág. 171 Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. EC Nº21/99. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS PÉTREAS. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFASTADA. PRECEDENTES. STF. 1 - Vale ressaltar, inicialmente, que os argumentos relativos à ofensa ao princípio da isonomia, da irredutibilidade do salário, da não utilização de tributo com efeito de confisco e da não cumulatividade já foram expressamente afastados pelo E. Supremo Tribunal, quando do exame da liminar nos autos da ADIN nº 2.031-DF, em 29/09/99, fazendo referência às conclusões obtidas no exame da constitucionalidade do IPMF, como notificado no Informativo nº 164, daquela Corte. 2 - Não merecem prosperar as alegações de ofensa ao Princípio do Não-Confisco e do direito à propriedade, consubstanciados nos artigos 5º, XXII, e 150, IV, da CF, uma vez que o estabelecimento de alíquotas de 0,30% e 0,38%, além de se apresentarem suportáveis, não faz da CPMF um tributo predatório, que importe na supressão do patrimônio do contribuinte. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o tributo exigido a esta alíquota estaria expropriando a renda ou propriedade dos substituídos, a ponto de influir substancialmente na capacidade de sustento. 3 - Igualmente improcede o argumento de que a exigência da CPMF importou em bitributação, bis in idem ou em cumulatividade com outros tributos, em ofensa ao artigo 154, I, da CF, dado que, por força de sua destinação à Previdência Social, exsurgindo-se sua inegável natureza de contribuição, e não de imposto, não há qualquer outra contribuição social com a mesma base de cálculo ou fato gerador da CPMF, que se consubstancia na movimentação ou transmissão de créditos e direitos de natureza financeira na conta. Assim já se pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 1 46.733-9 e RE nº 138.284-8), em matéria semelhante. 4 - Inexistência, portanto, de qualquer violação à pétrea garantidora dos direitos e garantias individuais, na forma prevista no art. 60, § 4º, da CF. 5 - Improvimento do recurso. (POR UNANIMIDADE, A APELAÇÃO FOI IMPROVIDA) CPMF - LEGITIMIDADE - EXIGÊNCIA - CLÁUSULAS PÉTREAS Contribuinte, inconformado com a denegação da segurança requerida, interpôs apelação contra a legitimidade da exigência da Contribuição sobre Movimentação Financeira, alegando sua inconstitucionalidade, seu caráter confiscatório, sua violação aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade do salário e da não-cumulatividade, bem como sua violação ao sigilo bancário. Ao confirmar a sentença de 1º Grau, o relator se reportou à sessão do STF que debateu a constitucionalidade do IPMF, em sede de ADIN nº 239-7, em que todos esses aspectos, os mesmos levantados contra a CPMF, foram debatidos e nenhum deles foi suficiente para inviabilizar a exigência do então tributo, agora contribuição. Sobre o assunto: TRF-3ª Região: - AG 1999.03.00.034458-2 (DJ de 19/04/2000); STF: - ADIN 2031-DF (RTJ 151/755); - RE 146.733-9; - PE 138284-8. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
Nota da redação
RTJ
