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STF, MS 98.02.09271-1, EXAME DE ORDEM - INDISPENSABILIDADE, Rel. Federal ANDRÉ FONTES ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 98.02.09271-1. Relator: Federal ANDRÉ FONTES ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

ESTRANGEIRO — EXAME DE ORDEM - INDISPENSABILIDADE

Recurso
MS 98.02.09271-1
Tribunal
STF
Relator
Federal ANDRÉ FONTES ADMINISTRATIVO

Ementa

6ª Turma Apelação Cível Processo: 99.02.06548-1 Publicação: DJ de 05/07/2001, pág. 694 Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. EXAME DE ORDEM. INDISPENSABILIDADE. I - O art. 5º, XIII, da Constituição da República, norma de preceito completo, condiciona a liberdade ao desempenho de trabalho, ofício ou profissão, às qualificações profissionais estabelecidas em lei. II - O estrangeiro, apesar de exercer a profissão de advogado em seu país de origem, necessita de prévia aprovação no Exame de Ordem para poder exercê-la em território brasileiro, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906-94. III - Recurso desprovido. (POR UNANIMIDADE, O RECURSO FOI DESPROVIDO) Advogado estrangeiro se insurgiu contra sentença judicial que deu provimento ao posicionamento da OAB, exigindo que o causídico prestasse exame de ordem para poder exercer regular e legitimamente sua profissão. A decisão judicial foi integralmente confirmada pela 6ª Turma, com o argumento de o art. 5º da Constituição Federal que elenca os direitos e garantias fundamentais, condicionar a liberdade do exercício de trabalho, ofícios ou profissões às qualificações profissionais estabelecidas em lei. Inexiste também violação ao princípio da isonomia, pois o exame de ordem é obrigatório para todos, nacionais ou estrangeiros. Violado seria o princípio se aos estrangeiros, por exceção, fosse dispensado o exame. Não foi encontrado, após pesquisa em todos os tribunais superiores e regionais, precedente jurisprudencial para o caso presente, quiçá único, por se tratar de um bacharel de nacionalidade estrangeira. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 SALÁRIO-EDUCAÇÃO Como assunto em debate que inaugura esta versão temática do INFOJUR, no qual serão preferencialmente abordados temas controversos, trazemos o SALÁRIO-EDUCAÇÃO. O SALÁRIO-EDUCAÇÃO é uma conseqüência prática das idéias sociais cristalizadas na Constituição Federal de 1946, que se seguiu à reconstitucionalização do País em 1945 e ao final da Segunda Grande Conflagração Mundial, no mesmo ano. Os legisladores de então plantaram a semente no inciso III do artigo 168 da Lei Maior. Decorreram, no entanto, dezoito anos para que a semente germinasse e o princípio constitucional se transformasse em norma legal. A Lei nº 4.440/64, mais precisamente no artigo 5º, determinava que as empresas com mais de 100 empregados eram obrigadas a manter serviço próprio de ensino primário ou instituir bolsas de estudo para seus servidores e os filhos destes. Como opção, poderiam recolher uma contribuição denominada "salário-educação", equivalente a 2% do salário mínimo multiplicado pelo número total de seus empregados. No ano seguinte, a Lei nº 4.863/65 alterou a alíquota e a base de cálculo da contribuição para 1,4%. Em 1969, a Emenda Constitucional nº 1 dispôs no artigo 178, inciso III, sobre a obrigatoriedade de manutenção do ensino primário gratuito para os empregados em empresas comerciais, industriais e agrícolas, e para seus filhos entre sete e quatorze anos de idade, podendo, alternativamente, recolher a contribuição do salário-educação. Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei nº 1.422, de 23/10/75, pelo qual foi regulamentada a contribuição social e expressamente revogada a Lei nº 4.440/64. Fixada como base de cálculo a folha do salário de contribuição e delegada ao Poder Executivo competência para a fixação da alíquota, foi esta afinal definida em 2,5% pelo Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982. Um novo texto constitucional, o vigente, promulgado em 5 de outubro de 1988, trouxe o cerne da discussão que dá o enfoque a esta edição e cu jo resultado prático é a diversidade de entendimento nos julgados sobre o tema, como veremos na seqüência. Existe a corrente que entende que o Decreto-lei que regulamentou a contribuição social e o Decreto que fixou sua alíquota foram recepcionados pela Constituição vigente, em oposição à corrente cujo entendimento é exatamente o contrário. Neste Tribunal, a partir dos julgados mais recentes, constantes em nossa base de dados, encontramos: A) O ENTENDIMENTO DE QUE O DECRETO-LEI Nº 1.422/75 E O DECRETO Nº 87.043/82 FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, conforme depreende-se de julgado da 2ª Turma (AC 1999.02.01.052016-0, relatada pelo Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, com decisão unânime, publicada no DJ de 07/06/2001, pág. 193), da 3ª Turma (AC 2000.02.01.070170-5, relatada pelo Juiz Federal Convocado Ricardo Perlingeiro, com decisão unâni