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STJ, REsp 93.657-, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - JUROS - INCIDÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 93.657-.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

EMPRESAS FRETADORA E AFRETADORA — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - JUROS - INCIDÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
REsp 93.657-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- .................................................. - No que se refere ao art. 962 do Código Civil, insurge-se a recorrente alegando que a "condenação é gerada por um contrato de transporte, não de um delito" (fl.), sustentando que os juros devem incidir a partir da citação. - Tem razão a recorrente. - Cuidando-se de indenização de danos morais por má prestação de serviço, a responsabilidade é contratual, fluindo os juros a partir da citação. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, no pertinente: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 93.657-MG, por mim relatado, DJ de 15.03.1999). "(...) II - Os juros, em caso de erro médico, contam-se a partir da citação, vez que se trata de ilícito decorrente de contrato de prestação de serviços." (REsp 228.199-RJ, relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 28.02.2000). "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. FLUÊNCIA DOS JUROS. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR INCÓLUME O PASSAGEIRO ATE O LOCAL DE DESTINO, OS JUROS DE MORA SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 1.536, PAR. 2., DO CC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 17.845-SP, relatado pelo eminente Ministro Cláudio Santos, DJ de 07.12.1992). - Assim, ao aplicar inadequadamente o art. 962 à hipótese de responsabilidade co ntratual, o aresto guerreado violou o mencionado dispositivo. Nessa parte, dou provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros a partir da citação. - Quanto aos arts. 133 a 136 e 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustenta a fretadora a exclusão de sua responsabilidade ou, pelo menos, a redução da condenação imposta. - Ao contrário do aduzido pela ré, os dispositivos em apreço não excluem a responsabilidade do fretador perante consumidores, não amparando sua pretensão. - Este Tribunal, ademais, já se firmou no sentido da responsabilidade solidária das empresas fretadora e afretadora na hipótese de indenização por danos causados a terceiros em transporte: REsp 305.566-DF; 302.397-RJ, ambos relatados pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, respectivamente, de 13.08.2001 e 03.09.2001; REsp 325.176-SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ de 25.03.2002, e REsp 81.316-RJ, relator para o acórdão o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03.09.2001. - Dessarte, corretos a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento dos dispositivos do Código de Aeronáutica, reconhecendo a responsabilidade solidária da fretadora, que, apesar de não ter vínculo contratual direto com o consumidor, é quem efetivamente presta os serviços pactuados, caracterizando-se, também, como fornecedora de serviço. - Em que pese a inadmissibilidade de limitação para a indenização por danos morais, o quantum indenizatório, arbitrado em 80 salários mínimos vigentes à data do pagamento, em muito extrapolou os parâmetros aplicados por esta Corte, tendo o acórdão recorrido violado o art. 14 da Lei n. 8.078/90. - Dessa forma, considerando tratar-se de adiamento de um dia em viagem internacional e a existência de conexão não prevista, dou provimento ao recurso para reduzir a indenização a R$ 2.500,00. - Qu anto ao dissídio jurisprudencial, inafastável o verbete nº 13 da Súmula deste Superior Tribunal, já que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". - Ante esses pressupostos, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para reduzir a condenação a R$ 2.500,00, fluindo os juros a partir da citação. Ac. de 09-09-2003 DJ de 28-10-2003, pág. 294 (Reg. nº 2003/0087357-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5995 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., o dissídio jurisprudencial colacionado não resultou devidamente demonstrado. - Verifica-se evidente deficiência na interposição do processado. Deix

Ementa

São solidariamente responsáveis as empresas fretadora e afretadora por danos causados a terceiros em transporte. - Tratando-se de indenização por má prestação de serviços, a responsabilidade é contratual, incidindo os juros a partir da citação.