AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Luiz Fux
Resumo do acórdão
- Nos termos do relatório, o Agravo de Instrumento não logrou ser provido em decisão monocrática fundada nos termos, "in verbis": "Não merece reforma a r. decisão atacada. Compulsando os autos, apesar de rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. Saliente-se, entretanto, que, da simples leitura do acórdão recorrido, sobressai sua índole constitucional, o que foge ao exame na via Especial, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. Ainda que se entendesse que o acórdão recorrido se assentou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a não interposição de Recurso Extraordinário inviabilizaria o processamento do Especial, conforme o enunciado da Súmula 126/STJ. Confira-se o precedente: 'PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO A CONFERIR PROCESSAMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126. 1. Assentando-se o acórdão em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente à manutenção, por si só, do julgado, a não interposição de Recurso Extraordinário obsta o processamento do Recurso Especial. Súmula 126/STJ. 2. Equivale à não in terposição do recurso extraordinário, a situação fática em que o mesmo, embora interposto, tem obstado o seu processamento, e não há a interposição de Agravo de Instrumento atrai a aplicação da referida súmula, uma vez que subsiste o fundamento constitucional a manter a decisão. 3. Recurso não conhecido' (REsp 465.304/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 30/06/2003). Não merece, ainda, êxito o recurso pela alínea 'b' do autorizativo constitucional, haja vista que, nas razões do recurso, o Agravante não mostrou que o Tribunal de origem julgou válido qualquer ato ou lei local contestado em face de lei federal'."(fls.) - Irrepreensível a decisão atacada, isto porque os fundamentos do acórdão tem nítido fundamento constitucional, conforme seu voto-condutor: "Na forma do art. 12, inciso II, item 26, da Lei nº 8.820/1990, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais de transporte de passageiros, de cargas e escolares é de 12% (redação conferida pela Lei nº 11.920, de 23 de dezembro de 1998). Alegando que é incabível a distinção entre serviço de transporte de passageiros e serviço de transporte de pessoas. A Apelante quer ver reconhecido o direito de recolher o ICMS relativo ao serviço transporte interestadual de pessoas com base na referida alíquota. Sem razão a Apelante. Efetivamente, o serviço de transporte de passageiros não se confunde com o serviço de transporte de pessoas. O primeiro designa o serviço público de transporte coletivo, enquanto o segundo o serviço de transporte em caráter privado. Aliás, está distinção advém da Constituição Federal que, no artigo 21, inciso XII, alude ao serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Igualmente, a Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1.995, que regulamentou o artigo 175 da Constituição Federal, dispensa a outorga de concessão ou permissão para o transporte rodoviário de pessoas, que é aquele realizado por operadoras de turismo e em caráter privativo de organizações públicas ou privadas (art. 2º, § 3º). Diante disto, é inequívoco que o serviço de transporte de passageiros a que alude a Lei nº 8.820/90 diz respeito apenas ao serviço público de transporte coletivo interestadual. Não alcança, portanto, o serviço de transporte sujeito à iniciativa privada que independe de delegação do Poder Público. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal (Apelação 596 249 417 e 596 239 129) - fls.)" - Assim, revela-se cristalina a índole constitucional do acórdão recorrido, o que foge ao exame na via Especial, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de índole constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. - À vista do exposto, nego provimento ao Agravo. - É como voto. Ac. de 20-11-2003 DJ de 19-
Ementa
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de índole constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
