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STJ, REsp 63879/, MERCADORIA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT - SIMILAR NACIONAL - TRATAMENTO IDÊNTICO - ISENÇÃO, Rel. MILTON LUIZ PEREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 63879/. Relator: MILTON LUIZ PEREIRA.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEMENTES — MERCADORIA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT - SIMILAR NACIONAL - TRATAMENTO IDÊNTICO - ISENÇÃO

Recurso
REsp 63879/
Tribunal
STJ
Relator
MILTON LUIZ PEREIRA

Resumo do acórdão

- A decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, pelo que passo a transcrevê-la: "Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão que concedeu isenção de ICMS para importação de erva doce oriunda de país signatário do acordo GATT. Alega-se violação aos arts. 111, II, do CTN, e 1º, da Lei nº 1.533/51. Relatados, decido. É cediço que os Tratados e Convenções Internacionais são de extrema importância na área fiscal, sendo exemplo disto o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT. Tanto isto é verdade que o egrégio STF lançou o verbete 575, que expressa: "A mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se à isenção do ICM concedida a similar nacional." Esta Corte já editou a Súmula nº 20, a qual enuncia: "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional". Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos na esteira do entendimento que, sob o meu prisma, traduz a melhor posição sobre a matéria: "TRIBUTÁRIO - MERCADORIA IMPORTADA: ISENÇÃO POR FORÇA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL - SÚMULAS NºS 20 DO STJ E 575 DO STF. 1. O cominho 'in natura' , importado para comercialização, sem sofrer nenhum processo de industrialização, está isento do ICMS, pois há similar nacional isento. 2. Precedentes desta Corte. 3. Recurso provido." (REsp nº 63879/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON, DJ 09/10/2000) "ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT - COMINHO EM GRÃOS. - É isenta de ICMS a mercadoria importada de país signatário do GATT, quando contemplado com esse favor o similar nacional."(AgReg no REsp nº 192062/SP, 2ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ 05/06/2000) "AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE "COMINHO". 1. Apesar da existência de peça apontada como faltante, persistindo um segundo fundamento da decisão originária do Tribunal a quo, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a admissibilidade fica obstada a teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo não provido." (AgReg no AG nº 247680/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 17/04/2000) "ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATÁRIO DO GATT - COMINHO EM GRÃOS. - É isenta de ICMS a mercadoria importada de país signatário do GATT, quando contemplado com esse favor o similar nacional."(REsp nº 82638/SP, 1ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 03/06/1996) "ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATÁRIO DO GATT - COMINHO EM GRÃOS. - É isenta de ICMS a mercadoria importada de país signatário do GATT, quando contemplado com esse favor o similar nacional. - Ausente, nos autos, comprovação de que o cominho não foi importado em seu estado natural. - Recurso provido." (REsp nº 38009/SP, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 25/10/1993) "TRIBUTÁRIO - ICM - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE 'COMINHO' - ACORDO DO GATT - SIMILAR NACIONAL - SÚMULA 20 - STJ. 1. Entrada ou saída do estabelecimento são momentos tomados como pontos referenciais d e exteriorização de circulação de mercadoria, marcando o instante de nascimento da obrigação fiscal pela ocorrência do fato gerador do tributo (RE 85.058 - ref.). 2. As razões do convencimento para a isenção do ICM são ajustáveis ao caso concreto para ser reconhecido ou negado o favor fiscal. 3. As sementes da 'cominho' foram importadas de país signatário do GATT, beneficiando-se da aplicação da Súmula 20 - STJ. 4. Recurso provido (art. 105, III, 'c', C. F.)."(REsp nº 2596/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 17/05/1993) "AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICM. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA (COMINHO) DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. - Acórdão que decidiu a espécie em consonância com a Súmula nº 575/STF e 20/STJ. Manutenção da decisão denegatória do Especial. - Agravo improvido."(AgReg no AG nº 19244/SP, 2ª turma, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, DJ 04/05/1992) No caso em tela, a isenção do tributo beneficia a erva doce, sem outras especificações pretendidas pela recorrente. Não há que se negar tal natureza ao produto em sementes, por estar ele em estado natural, motivo suficiente para se conceder a isenção almejada. Assim, deve prevalecer a tese da aplicação da Súmula nº 20, deste

Ementa

As Súmulas nºs 20/STJ e 575/STF enunciam, respectivamente, que: "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional" e "A mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se à isenção do ICM concedida a similar nacional." - Em conseqüência, a erva doce (in natura), importada de país signatário do GATT para comercialização, sem sofrer nenhum processo de industrialização, encontra-se isenta do ICMS, em virtude de existir similar nacional também isento.