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STJ, MS -, IMPOSSIBILIDADE, Rel. José de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -. Relator: José de.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

BASE DE CÁLCULO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MS -
Tribunal
STJ
Relator
José de

Resumo do acórdão

- A decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, "litteratim": "Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. Acórdão assim espelhado (fl.): "Execução Fiscal - ICMS - Pauta de valores mínimos para transporte turístico de passageiros - Preço consignado em notas fiscais - Cobrança de diferença pelo Fisco sem que tenha prévio arbitramento administrativo - Impossibilidade." Alega-se violação aos arts. 535, I e II, do CPC, 148, do CTN, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Relatados, decido. O agravo de instrumento não merece ser provido. "A priori", registro que inexistiu ofensa ao dispositivo processual, posto que a matéria enfocada foi devidamente abordada no âmbito do voto-condutor do aresto "a quo", conforme se pode conferir com a leitura das fundamentações desenvolvidas. As questões que se diz omissas foram claramente fundamentadas e esclarecida no voto "a quo". O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Diferentemente do afirmado, houve enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, sendo desnecessário indicação expressa dos dispositivos que argüiu nos aclaratórios. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. Repito que, as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda. Caso o Magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. Não se configura, portanto, a omissão indicada. Não existem pontos omissos na decisão recorrida. Basta, para tanto, verificar, com uma simples leitura do voto, que a matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos contidos nos autos e legislação e jurisprudência sobre o tema. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Considere-se que não houve necessidade, no bojo da decisão objurgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos pretendidos. Este colendo Tribunal decidiu que: "A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial, pela letra "a" da previsão constitucional, tem-se, antes que demonstrá-la a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário." (in DJU de 2/8/93, pág. 14.231, Ag. Reg. nº 22.394-7-SP, Rel. Min. José de Jesus Filho). Por outro lado, o r. despacho que inadmitiu o Especial encontra-se em perfeita harmonia com a visão deste Relator, pelo que o reproduzo como razões de decidir (fls.), "litteratim": "O apelo, a m eu ver, não reúne condições de prosseguir. A controvérsia reside ...(copiar até o final ... Na linha desses precedentes, inadmito o recurso".) Corroboro as assertivas explanadas no despacho supratranscrito, não havendo possibilidade de se emitir pronunciamento modificador do julgado guerreado. Nesse sentido é a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, conforme os julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS - COMERCIALIZAÇÃO DE FRANGOS - BASE DE CÁLCULO - PAUTA DE VALORES COM BASE NA TABELA DA AVIMIG - ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL "A QUO" - RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - MATÉRIA PROBATÓRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME (SÚMULA Nº 07 DO STJ) - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 148 DO CTN - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Nos embargos à execução fiscal, em sede de apelação, inocorre cerceamento de defesa, se o tribunal "a quo" entende que a matéria versada nos autos é eminentemente

Ementa

É impossível, segundo as regras do ordenamento jurídico tributário, prestigiar-se a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria apurado em pauta fiscal. - O princípio da legalidade tributária há de atuar, de modo cogente, sem qualquer distorção, no relacionamento fisco-contribuinte.