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STJ, Recurso Especial ., IMPOSSIBILIDADE, j. 25/06/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial .. Julgado em 25 jun. 2002.

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Acórdão · 24/06/2002

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AGREGAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Recurso Especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como visto, a ordem foi impetrada com o objetivo de que a gratificação denominada "Pro-labore de êxito" incidisse, também, sobre os valores pagos a título de agregação, oriundos do exercício de cargos comissionados ou função de confiança, que teriam sido adicionados ao vencimento padrão. - Já tive oportunidade, recentemente, de relatar caso análogo, no qual a Turma, à unanimidade, adotou as razões assim esposadas: "A ordem foi impetrada com o objetivo de que as Gratificações estabelecidas (fl.) incidissem, também, sobre os valores pagos a título de agregação, oriundos do exercício de cargos comissionados ou função de confiança, que teriam sido adicionados ao vencimento padrão. A pretensão não merece amparo. Louvo-me das elucidativas argumentações expendidas pelo il. representante do Ministério Público Estadual, dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, "verbis" (fls.): "... o caso é mesmo de denegação da ordem, porquanto a pretensão encontra óbice intransponível no próprio texto da Lei nº 1.139/92, arts. 10 e 11, e Lei nº 3.122/62, art. 2º, que instituíram as Gratificações e as Cotas de Produção, respectivamente, as quais dispõe, "verbis": Lei nº 1.139/92: "Art. 10 - O professor de 1ª a 4ª série do 1º Grau, pré-escolar, educação especial e educação de adultos fará jus gratificação de incentivo à regência e classe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente à carga horária do efetivo exercício em regência de classe." (grifei) "Art. 12 - O especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico fará jus à gratificação pelo exercício da função especializada de magistério, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor vencimento do cargo efetivo, que será concedida a partir do mês de novembro de 1992." (grifei) Lei nº 3.122/62: "Art. 2º - O valor mensal das Cotas de Produção a ser percebido será correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo." (grifei) Como bem está expresso nos textos legais reproduzidos, as gratificações em comento e as cotas de produção efetivamente são vantagens garantidas aos professores na forma expressa nas leis respectivas, sendo calculadas, entretanto, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo. Desse modo, não devem incidir sobre as vantagens decorrentes da estabilidade financeira ou agregação de cargo comissionado como querem alguns. E assim é, porque o legislador, ao editar a lei concessiva das gratificações de regência de classe e pelo exercício de função especializada, dirigiu-as exclusivamente ao professor em efetivo exercício em sala de aula e ao especialista em assuntos educacionais, não às outras categorias de servidores, tal qual os exercentes de cargos e funções comissionadas, aos quais, certamente, outras gratificações são pagas. Ademais, pagar as gratificações referidas sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens incorporadas, seria tratar os iguais de maneira desigual, aplicando-se o mesmo raciocínio em relação às cotas de produção. Acresce dizer que, calcular os benefícios em exame sob o valor total dos vencimentos, como querem os Impetrantes, seria atribuir gratificação sobre gratificação, contrariando o dispositivo constitucional do artigo 37, XIV. É oportuno destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Recurso Especial. Gratific ação sobre Gratificação. Vedação aplicável em esferas Federal, Estadual e Municipal. Vedada a incidência respectiva de parcelas sobre si mesmas, por força do disposto no art. 37, 17, XIV da Constituição Federal, c/c o art. 17, do ADCT, em esferas Federal, e municipal. Recurso não conhecido." (REsp 27.994, rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, in DJ de 15.02.93). A propósito da matéria, lúcida e esclarecedora a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para dirimir a questão: "Gratificação de incentivo a regência de Classe e exercício de função especializada no magistério, insculpidas na lei 1.139/92, e a cota de produção prevista na lei 6.844/86. Pretensão de pagamento sobre a vantagem agregada prevista no revogado art. 90 da lei 6.745/85. Impossibilidade. Inexistência da fusão da vantagem ao vencimento do cargo efetivo. Todas as gratificações concedidas a servidores públicos devem ser interpretadas restritivamente. Constando da norma o termo "vencimento de cargo efetivo" a gratificação deve ser percebida somente sobre este, que é o padrão para o cargo fixado em lei."

Ementa

A disposição legal acerca da "agregação", que integra o vencimento para todos os efeitos legais, não tem a abrangência pretendida pelo impetrante, pois, se assim o fosse, estaríamos diante de verdadeira atribuição de gratificação sobre gratificação, o que é de todo inviável. - Ausência de qualquer direito, muito menos líquido e certo, em pretender-se que a referida gratificação incida, também, sobre a parcela denominada "agregação".