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STJ, re -, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZ — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... a competência para processar a ação monitória e julgar os correspondentes embargos é do MM. Juízo da 36ª Vara Cível de São Paulo, SP. Se ela faz as vezes de uma execução de sentença, disso deve ser extraído o efeito próprio, v.g., a extinção do processo. Não pode o juiz desfigurar a ação monitória, transformando-a em ação de execução de sentença. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juízo da 36ª Vara Cível de São Paulo, SP. Ac. de 28-08-2003 DJ de 28-10-2003, pág. 187 (Reg. nº 2003/0039125-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6003 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - Segundo a "mens legis" os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. - Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor. - Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. - A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que tange a negativa do Tribunal em processar a reconvenção alega a recorrente violação ao art. 315 do CPC, "verbis": "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." - Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. - Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo. - A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor. Consultand o, porém, a mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial. - Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. - Como os embargos representam defesa, e esta dirige-se contra o mandado injuncional, que se apoia na pretensão inicial, pode o embargante opor-se à pretensão do autor sob quaisquer espécie de resposta admitida em direito, inclusive por meio de reconvenção. - Ordinarizado o procedimento monitório, por força do disposto no art. 1.102c CPC, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. - Assim, em comentários ao Código de Processo Civil admite THEOTÔNIO NEGRÃO ser possível a reconvenção no procedimento monitório "se o réu tiver contra o autor um documento sem eficácia de título executivo e que se relacione com o pedido deste". - Note-se que este tipo de tutela diferenciada busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado. Tal escopo, todavia, não é incompatível com a possibilidade do réu defender-se pela via reconvencional, registrando-se que esta deve ser oferecida no prazo e concomitantemente à oposição de embargos à monitória. Por outro lado, admitir reconvenção no procedimento monitório contribui para a satisfatividade do processo na medida em que permite a obtenção de um resultado mais amplo, no mesmo processo, em que ficarão resolvidas todas as pendências entre as partes acerca daquela relação jurídica, cumprindo-se com rigor, o princípio da economia

Ementa

O juiz deve decidir a causa tal como ajuizada a ação; não pode desfigurar uma ação proposta como monitória, transformando-a em ação de execução de sentença.