AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXECUÇÃO CONTRA ESTA — FIXAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- resp 426.486-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Esta egrégia Corte Especial já decidiu que "Na execução fundada em título judicial são devidos os honorários advocatícios, ainda que não sejam opostos embargos do devedor" (Eresp nº 212.138-RS, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 11/11/2002). - Contudo, "in casu", a discussão gira em torno da norma prevista no art. 4º da Medida Provisória 2180-35, de 24/8/2001, que determina: "A Lei 9.494, de 10/10/97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (...) Art. 1º-D - Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". - No caso dos autos, a execução do julgado é anterior à vigência da citada Medida Provisória (fls.). - A matéria já foi analisada pela Corte Especial deste Tribunal, em recentíssima decisão, na assentada do dia 27 de março do corrente, ao apreciar o Ag Reg nos Eresp nº 433.299/RS, da relatoria do Sr. Ministro José Delgado. - Entendeu-se, por maioria, que a nova redação do art. 20, § 4º, do CPC, deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial. Consignou-se, ainda, que o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/1997 (redação do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001), o qual dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida MP. (Cf. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 167/03). - Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no último dia 18 d e junho, quando do julgamento do Eresp nº 426.486-RS. Na oportunidade, assim me manifestei: "Cinge-se a discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em sede de execução e a aplicação da MP nº 2.180-35, de 24/8/2001. O problema gira em torno da vedação ao pagamento da verba honorária quando não embargada a execução, nos processos ajuizados antes da vigência da citada Medida Provisória. Este Tribunal, por suas Turmas, vinha reiteradamente decidindo no sentido de que são devidos os honorários advocatícios em casos como o destes autos. Esta egrégia Corte Especial também já apreciou a matéria na assentada do último dia 27 de março, quando do julgamento do Ag Reg no Eresp nº 433.299-RS, da relatoria do Sr. Ministro José Delgado, concluindo pela inaplicabilidade da MP nº 2.180/2001 aos casos ocorridos antes da sua vigência. Anteriormente havia discussão em torno do pagamento da verba honorária nos casos de execução não embargada, entendendo alguns Ministros que, na falta de oposição de embargos, a condenação era indevida ante a ausência da sucumbência. Posteriormente, esse entendimento foi afastado, tendo esta Corte Especial decidido que a nova redação do art. 20, § 4º, do CPC, deixa induvidoso o cabimento dos honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, entendendo, ainda, que a lei, para esse fim, não fazia distinção entre execução fundada em título judicial e execução com base em título extrajudicial (Resp nº 140.403-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 5/4/1999). PONTES DE MIRANDA, em sua magistral obra "Comentários ao Código de Processo Civil", ao se referir ao art. 20 do CPC, afirma: 'Hoje não há qualquer especialização de ações para que incida o art. 20. Não importa se a ação é declaratória, constitutiva positiva ou negativa, condenatória, mandamental ou executiva. Não mais se limita a sanção às ações do ato ilícito absoluto ou relativo. Press uposto necessário é um só: ter havido perda da causa, pelo autor, ou pelo réu, ou quem quer que seja perdente' (Obra citada, Vol. I, Edit. Forense, 5ª ed. págs. 391/392). E ainda: 'Hoje, o que importa é saber-se quem foi vencido e o juiz, na sentença, tem de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios. Se o juiz ou tribunal deixou de cumprir o seu dever, qualquer que tenha sido a ação, e ainda cabe recurso, tal omissão pode ser o fundamento recursal ou um dos fundamentos recursais' (idem, pág. 394). Quanto às ações executivas, o ilustre processualista foi claro ao afirmar: 'Nas ações executivas de títulos judiciais e de títulos extrajudiciais (art. 584 e 585), há condenação a pagar os honorários advocatícios, porque as regras jurídicas sobre processo de conhecimento são aplicáveis (art. 598). Se a execução é de título extrajudicial, ou é de título judicial, e não há embargos do devedor, o credor tem de ser pago do principal, dos juros,
Ementa
São cabíveis honorários advocatícios em execução promovida contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (precedente da Corte Especial). O disposto na Medida Provisória nº 2.180-35/2001 não se aplica às execuções ajuizadas antes de sua vigência (Eresp nº 426.486-RS).
