AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÃO ENTREGA AO DEPOSITÁRIO — PRISÃO - DESCABIMENTO
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Banco Bamerindus do Brasil, nos autos da execução, movida contra o ora paciente, requereu a expedição de mandado de penhora de uma colheitadeira automotriz, marca New Holland, modelo TC-57, especificada às fls., afirmando que o executado poderia ser nomeado "depositário particular do bem a ser penhorado" (fls.), o que foi deferido "na forma solicitada" (idem). - O Oficial de Justiça, quando da efetivação da penhora, informou que "não viu nem teve contato com a colheitadeira objeto da penhora, uma vez que o mandado era específico para tal, contendo os dados necessários" (fls.). - O MM. Juízo de primeiro grau considerou não aperfeiçoada a penhora, afirmando: "Sem a apreensio, que é a separa do bem, o que, aliás, imprescinde da localização e contato com a coisa pelo Sr. Meirinho, não se aperfeiçoa a constrição, ainda que lavrado o termo" (fls.). - Agravou o Banco exeqüente, e o Tribunal "a quo" deu provimento ao agravo, considerando válida a penhora realizada. Assim, o Juiz de Direito da Comarca de Maringá expediu contra o réu ordem de restituição da coisa ou o pagamento do respectivo valor, sob pena de prisão, por infidelidade no depósito. - O "habeas corpus" impetrado perante o Tribunal "a quo" foi denegado, daí o presente writ, substitutivo do recurso ordinário. - Entendo que razão assiste ao Ministério Público Federal quando opina pela concessão da ordem nos seguintes termos: "A ordem há de ser concedida. Como sabido, a detenção, em cujo delta se insere o depósito, caracteriza-se pela circunstância de que, posto não tenha o detentor o animus rem sib habendi, conserva a coisa em nome e em proveito do possuidor. Ora, se, ao ensejo da efetivação da penhora, o bem já não se encontrava, fisicamente, sob a vigilância do devedor, mas, alhures, não podia o depositário conservar a coisa, tê-la sob sua guarda, situação que, de resto, é a que se protrai no tempo, perdurando até os dias presentes. Diante da peculiaridade da hipótese, não há de se falar em recepção da coisa para guarda, nem, tampouco, mudança da senhoria sobre a coisa, por força da cláusula constituti, porque em ambos os casos, a coisa já não estava sob o poder de fato do devedor. A detenção meramente ficta, como óbvio, não pode gerar senão uma infidelidade também ficta, já que, em momento algum, tinha o detentor a responsabilidade física da coisa" (fls.). - Esta Corte já decidiu, em caso como o destes autos, que não cabe o decreto prisional. - Veja-se a ementa deste julgado: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPÓSITO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL. GARANTIA PIGNORATÍCIA DE SAFRA FUTURA. PENHORA. Se o devedor, ao tempo da lavratura do auto de penhora, que ocorreu em mera conformidade com a estimativa do penhor cedular, não mais possuía o objeto deste, depósito não houve, carecendo a prisão, nessa hipótese, de justa causa. Recurso provido, ordem concedida"(RHC nº 11.283-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 27/8/2001). - O Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, conforme se constata do seguinte julgado: "DEPOSITÁRIO INFIEL - CARACTERIZAÇÃO - APREENSÃO E DEPÓSITO DO BEM - INEXISTÊNCIA. Uma vez demonstrado que o bem que se disse depositado não foi encontrado e, portanto, deixou de ser apreendido e entregue ao depositário, descabe concluir pela legitimidade da ordem de prisão decorrente da ausência da entrega do bem penhorado"(HC nº 77.097-SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 23/10/1998). - Ante o exposto, acolhendo o parecer do Parquet Federal, concedo a ordem pleiteada. Ac. de 04-12-2003 DJ de 19-12-2003, pág. 450 (Reg. nº 2003/0126580-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6012 EMENTÁRIO FORENSE.
Ementa
Se demonstrado que o bem deixou de ser apreendido e entregue ao depositário, descabe a prisão civil deste, ainda que lavrado o auto de penhora.
