REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
COMPANHEIRO FALECIDO CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO — QUANDO NÃO LHE ASSISTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Torna-se inviável, em tal contexto, o deferimento do pedido fundado em concubinato impuro, porquanto "a Justiça não pode reconhecer efeitos jurídicos de natureza patrimonial ao adultério (RT 412/159, 446/224, 503/217, 507/234 e 573/249; RJTJSP 92/60; RTJ 71/965)". - Em suma "na hipótese "sub judice", a esposa é meeira, não sendo concebível a manutenção, ao mesmo homem devendo a subsistência da sociedade conjugal decorrente do matrimônio excluir a possibilidade de sociedade de fato, especialmente quando ambas coincidiram no tempo. Do mesmo modo que a "exceptio plurium concubentium" impede a procedência da investigação de paternidade e pelas mesmas razões pelas quais não se admite o reconhecimento do filho adulterino na vigência da sociedade conjugal, não há como fazer prosperar a pretensão da autora, que almeja o reconhecimento da sociedade de fato enquanto vigente a sociedade conjugal de "de cujus" (ARNOLD WALD, "Concubina", "in" RT 413/55). - Decidiu recentemente a Corte Suprema que a "a ação de partilha patrimonial promovida pela concubina não pode prosperar se o réu é casado, visto que tanto conduziria ao despropósito da dupla meação" (RTJ 117/1.264). - À autora não é dado, portanto, pleitear a meação do patrimônio amealhado no decorrer da convivência concubinária, pois os bens então adquiridos pelo "de cujus" passaram a integrar a comunhão universal (CC, art. 262), desde que foi esse o regime de bens adotado pelos cônjuges. - Só resta à demandante o direito à compensação pecuniária pelos serviços prestados ao falecido, devendo, por
Ementa
A concubina não tem direito à meação se o companheiro falecido era casado, pois a separação de fato não dissolve a sociedade conjugal, permanecendo, portanto, como meeira a esposa legítima. - Só resta, nesta hipótese, à concubina, o direito à compensação pelos serviços prestados ao falecido, que deve ser pleiteado em ação própria.
Nota da redação
RT
