AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Entende o recorrente que, por ter sido citado por edital, seria incabível o decreto de prisão civil. - Em princípio, entendo que a prisão civil, ante a gravidade de seus efeitos, só deve mesmo ser decretada depois da comunicação pessoal ao depositário. - Contudo, no caso dos autos, o acórdão demonstrou a malícia da escusa do devedor, ora paciente, como se pode ver do seu voto condutor, "verbis": "Segundo as informações da indigitada autoridade coatora, várias diligências foram feitas com o fim de se descobrir o paradeiro do paciente, tendo sido a citação por edital o último recurso para localizá-lo. Vejo que idêntico writ, com os mesmos fundamentos, foi julgado em favor do ora paciente, que teve concedida a ordem pela colenda Segunda Câmara Mista, quando analisava anterior prisão do executado em processo que tramitou perante outro Juízo — 8ª Vara Cível desta Comarca. Não é a primeira vez, portanto, que o ora paciente, na qualidade de executado e fiel depositário, vem se furtando de suas obrigações de apresentar os bens que deveriam estar em seu poder. Curioso é que, de alguma forma, mesmo estando residindo fora do Estado, como informa a impetração, toma ciência das decisões que decretam a sua prisão na seara cível, manejando o competente remédio heróico para combatê-las. Mas, sem embargo, contraditoriamente, nem fica sabendo - porque não se deixa citar - que está sendo chamado em juízo para apresentar os bens de que ficou como fiel depositário. Lúcido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça: 'Ora, ao que parece, o paciente está a fazer indústria em evitar sua prisão como infiel depositário, escudado na citação por edital, que ele mesmo provoca, por sumir à intimação pessoal, em evidente e manifesta má-fé, para escarnecimento da própria Justiça' (fls.). Tenho que, indistintamente, é depositário infiel não só o que, chamado a apresentar os bens, não o faz, como aquele que não se deixa ser encontrado, usando de reprovável expediente" (fls.). - Configurada, pois, a má-fé do paciente, torna-se justificado o decreto de prisão, como bem salientou o Ministério Público Federal. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 18-11-2003 DJ de 19-12-2003, pág. 450 (Reg. nº 2003/0170823-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6013 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
Em princípio, a prisão civil só deve ser decretada depois da comunicação pessoal do depositário. Contudo, demonstrada a má-fé na sua escusa, pode a intimação ser feita via edital.
