AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ROUBO NO INTERIOR DA AGÊNCIA — DANOS CAUSADOS A CLIENTES - DEVER DE REPARAR
- Recurso
- REsp 227.364/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso especial não prospera. - O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do banco com base na culpa "in eligendo", deferindo verba à recorrida para tratamento psicoterápico e indenização por danos morais. - A alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente afastada pelo acórdão, eis que a responsabilidade do recorrente, em relação a danos causados a clientes, decorre de lei (Lei n.º 7.102/83), independentemente de existir empresa contratada para fazer a segurança do local. - Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme se pode ver dos seguintes precedentes: "Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária" (REsp 227.364/AL, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11.06.2001). "CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TENTATIVA - DE ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO CAUSANDO FERIMENTO GRAVE EM FUNCIONÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA GRAVE DO EMPREGADOR. I - Responsabilidade de Banco que é obrigatório, por lei, a tomar todas as cautelas necessárias, de modo a assegurar a incolumidade dos cidadãos. A Lei n.º 7.102/83 estabelece medidas de segurança que devem ser observadas. Tratando-se de fato previsível não pode ser alegado m otivo de força maior. A culpa "in eligendo" do estabelecimento financeiro, quanto à contratação da empresa de segurança, não exime da responsabilidade perante seu funcionário. II - Recurso conhecido e provido" (REsp n.º 89.784/RJ, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18.12.1998). - No caso, o acórdão concluiu pela culpa do banco diante das provas produzidas do evento danoso e do dano moral dele decorrente, estabelecendo a indenização pertinente (tratamento psicoterápico e dano moral). Incidem, portanto, na espécie os enunciados das Súmulas n.º 07 e 83 desta Corte. - Quanto à divergência jurisprudencial, não restou comprovada, pela inobservância dos ditames do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Ademais, o acórdão paradigma não trata de situação semelhante a dos autos. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Ac. de 02-12-2003 DJ de 19-12-2003, pág. 450 (Reg. nº 1998/0052878-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6015 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária.(Ementa trecho do acórdão)
