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STJ, re -, PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia em se saber a data inicial do prazo prescricional no caso de pedido de indenização por acidente do trabalho; se esse lapso é contado a partir do conhecimento do efetivo mal incapacitante ou da negativa da seguradora ao pagamento do seguro. - Pelo que se vê dos autos, a recorrida ajuizou ação de cobrança em abril de 1998, contra a recorrente, que não lhe tinha pago a indenização por acidente do trabalho, que lhe causou invalidez reconhecida pelo INSS em fevereiro de 1997 (fl.). Comunicado o fato à ré, esta, em 19 de maio de 1997, informou à empresa onde a autora anteriormente trabalhava que o benefício estava sendo denegado (fl.). - Não há, nos autos, qualquer comunicação de indeferimento feita à própria beneficiária. - Em razão dessa circunstância, entendeu o acórdão recorrido: "É que tem razão a suplicante quando sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser aquele quando tem conhecimento a segurada da negativa do pagamento da indenização securitária pela empresa seguradora, ou pelo menos que haja uma suspensão ao prazo prescricional durante o transcurso de avaliação do pedido feito em âmbito administrativo" (fl.). (...) "Vê-se que, em inúmeras oportunidades, as empresas seguradoras não acatam o laudo pericial realizado, por exemplo, pelo INSS, como exame de verificação da incapacidade permanente do segurado, tal como ocorre no caso em apreço, conforme se depreende da peça de defesa da apelada (fls.), e do documento de fls.. Ora, se a empresa recorrida não aceita o próprio exame pericial que evidencia a lesão e a incapacidade da autora, como pode utilizar o mesmo laudo como ponto de partida para o o prazo prescricional? Seria, de fato, um rompimento da boa-fé objetiva que deve nortear tal espécie contratual e o relacionamento processual" (fl.). - Concluindo: "... só nasce realmente uma pretensão resistida ao segurado, a que deve corresponder uma ação processual, quando tem este notícia da negativa na quitação da obrigação securitária. Antes, pode sempre alegar a empresa seguradora que nenhum obstáculo opôs à concessão da indenização, que o procedimento administrativo estava ainda em análise" (fl.). (...) "Nesta linha de raciocínio, entendo que o referido prazo só teve início quando da negativa da empresa seguradora na quitação do contrato securitário, passando aí a correr o lapso temporal ânuo, previsto no art. 178, 6º, II, do Código Civil, e o enunciado na Súmula 101 do colendo STJ" (fl.). - Não comunicada a segunda recusa ao pagamento da cobertura securitária, diretamente à segurada, o prazo prescricional continuou suspenso até a data da negativa, por meio de telefone, em 9/12/1997. - Esta Corte, reiteradamente, tem decidido que o prazo prescricional, em caso como o destes autos, fica suspenso até o conhecimento pelo segurado, da resposta definitiva da seguradora. - Esse entendimento ficou consolidado com a edição da Súmula 229 deste Tribunal, "in verbis": "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". - Portanto, comunicada a recusa à empresa, onde a autora sequer trabalhava mais, e não à própria segurada, tem-se que a referida data não pode ser contada como marco para o prazo prescricional. Só após a recusa, é que surge o direito de ação contra a empresa seguradora, como entendeu o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento desta Corte, como se pode ver das seguintes ementas: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. COBERTURA. RECUSA. AJUIZAMENTO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. CC, ART. 178, § 6º, II. I - O fa to a que se refere o art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil, do qual é computado prazo prescricional de um ano, refere-se à ciência do segurado sobre a recusa no pagamento da cobertura securitária, que faz surgir o direito de ação contra a empresa seguradora. II - Caso em que, em face de pendência relativa à quitação de parcela atrasada do premio, que deu margem a tratativas administrativas, a recusa da ré veio a ser comunicada ao autor menos de um ano antes do ajuizamento da demanda. III - Recurso conhecido e provido, para determinar a volta dos autos à instância monocrática, onde será apreciado o mérito"(Resp nº 227.792-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21/8/2000). "SEGURO. Prescrição. Termo inicial. Suspensão do prazo até o conhecimento, pelo segurado, da resposta definitiva da seguradora. Precedentes"(Resp nº 200.734-SP, rel

Ementa

A partir da recusa ao pagamento da cobertura securitária surge o direito do segurado à ação contra a empresa seguradora.